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Decreto-Lei n.º 394/86

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 394/86 1986-11-24

Decreto-Lei n.º 394/86

de 24 de Novembro

Considerando que a Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, não prevê que os depósitos alfandegados possam receber mercadorias nacionais;

Considerando que a entrada nos referidos armazéns de mercadorias nacionais sujeitas a taxas internas permite que as empresas portuguesas que se dedicam ao abastecimento de navios e aeronaves passem a beneficiar de um regime que vigora já em muitos países, proporcionando-lhes melhores condições de competitividade

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 394/86 1986-11-24

O armazém alfandegado é constituído em edifício proposto pelo proprietário da mercadoria e aprovado pela alfândega, em que possa estabelecer-se o conveniente isolamento fiscal, com uma única porta com duas chaves de diferentes moldes, fornecidas pela alfândega à custa do mesmo proprietário, ficando este com uma e a estância aduaneira com a outra.

§ 1.º Só podem ser depositadas nestes armazéns mercadorias de fácil verificação.

§ 2.º Poderão ser recebidas nestes armazéns mercadorias nacionais sujeitas a taxas internas, tomando-se as devidas cautelas a fim de que não se confundam com as de outras origens.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Outubro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 7 de Novembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Novembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 394/86 1986-11-24

O artigo 126.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, passa a ter a seguinte redacção

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