Decreto Legislativo Regional n.º 20/92/A
Table of Provisions (6)
Statutory Text (6 Articles)
Decreto Legislativo Regional n.º 20/92/A
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/89/A, de 20 de Setembro, que institui na Região Autónoma dos Açores o seguro agrícola de colheitas.
Considerando que da experiência obtida com a implantação do seguro de colheitas resultou que este tem sido progressivamente alargado a novas culturas e riscos, abarcando hoje grande parte das produções agrícolas;
Considerando que, através das bonificações aos prémios dos seguros, se tem procurado compatibilizar os encargos a suportar pelo agricultor com a rentabilidade das culturas e a economia da exploração e ainda fomentar a renovação dos sistemas culturais;
Atendendo que da modificação das condições técnicas e financeiras dos próprios seguros resultou que foi mantido o princípio da bonificação ao prémio do seguro, mas se abandonou a obrigatoriedade de explorar o ramo em regime de pool;
Considerando que, neste sentido, se verificaram importantes modificações na legislação nacional
A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º e da alínea g) do artigo 33.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte
Os artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/89/A, de 20 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1993.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 10 de Setembro de 1992.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Setembro de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
Seguro de colheitas
1 - O Fundo pode compensar financeiramente parte do valor global das indemnizações pagas aos segurados em cada ano agrícola pelas empresas seguradoras que exploram o seguro de colheitas na Região, desde que observem as normas relativas às bases técnicas e condições gerais e especiais do seguro de colheitas e as apólices uniformes elaboradas pelo Instituto de Seguros de Portugal.
2 - Os prémios a aplicar a este seguro são livremente estabelecidos pelas seguradoras, uma vez cumpridas as disposições regulamentares em vigor, tendo em consideração os indicadores estatísticos disponíveis.
Receitas
São receitas do Fundo
a) ...
b) 10% dos prémios simples processados na Região Autónoma dos Açores pelas seguradoras que explorem a modalidade «Agrícola - Seguro de colheitas», do ramo classificado no n.º 9 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 85/86, de 7 de Maio;
c) 10% do valor do prémio de todos os seguros de colheitas efectuados sem intervenção de mediador na Região Autónoma dos Açores;
d) ...
e) ...
Comissão de gestão
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) Propor e fundamentar o valor da dotação orçamental a afectar ao Fundo nos termos da alínea a) do artigo anterior;
c) ...
d) ...
e) Gerir as disponibilidades do Fundo e apresentar à Secretaria Regional das Finanças e Planeamento e à da tutela, nos termos da legislação em vigor, os orçamentos e contas de gerência;
f) Propor aos órgãos referidos no artigo 11.º a aprovação de normas regulamentares deste diploma ou pronunciar-se sobre as que lhe sejam submetidas para parecer.