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Decreto Legislativo Regional n.º 21/92/A

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto Legislativo Regional 21/92/A 1992-10-21

Decreto Legislativo Regional n.º 21/92/A

Medidas de apoio aos indivíduos portadores da doença do machado

Considerando que na Região Autónoma dos Açores a prevalência da doença do machado, também conhecida como de Joseph, é elevada;

Considerando que é uma doença hereditária que afecta o sistema nervoso central e que acarreta uma incapacidade motora progressiva;

Considerando que, por último, importa estabelecer medidas especiais de apoio aos indivíduos portadores da doença

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 21/92/A 1992-10-21

Âmbito pessoal

O presente diploma aplica-se aos doentes portadores da doença do machado (ou de Joseph) recenseados nos centros de saúde da Região.

Decreto Legislativo Regional 21/92/A 1992-10-21

Pensão de invalidez

Aos cidadãos acometidos pela doença do machado (ou de Joseph) é garantido o acesso a uma pensão de invalidez, no âmbito do regime geral da segurança social, desde que reúnam cumulativamente as seguintes condições

a) Estejam recenseados nos centros de saúde da Região;

b) Sofram de uma incapacidade funcional igual ou superior a 70%, nos termos da Tabela Nacional de Incapacidades.

Decreto Legislativo Regional 21/92/A 1992-10-21

Verificação de incapacidade

A incapacidade é certificada pelas comissões de verificação de incapacidades permanentes, no âmbito dos Centros de Prestações Pecuniárias de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta, devendo para o eleito a situação invalidante ser atestada pelo menos por dois médicos dos centros de saúde da Região, em impresso próprio e com as respectivas assinaturas reconhecidas notarialmente.

Decreto Legislativo Regional 21/92/A 1992-10-21

Subsídio de acompanhante

1 - Aos doentes que se encontrem nas condições descritas no artigo anterior é atribuído um subsídio de acompanhante.

2 - Têm igualmente direito a este subsídio os doentes que, independentemente do grau de incapacidade, deixem de ter, em consequência da doença do machado (ou de Joseph), a possibilidade de locomoção.

3 - A impossibilidade de locomoção é atestada e certificada nos termos do artigo anterior.

4 - O montante do subsídio de acompanhante será definido no âmbito da regulamentação prevista no artigo 6.º do presente diploma.

Decreto Legislativo Regional 21/92/A 1992-10-21

Material clínico de apoio

1 - Aos doentes será concedido todo o material clínico de apoio para compensar as desvantagens motoras, designadamente cadeiras de rodas, canadianas, calçado ortopédico, almofadas anti-escaras, algálias, sacos para recolha de urina e fraldas.

2 - O material clínico de apoio referido no número anterior é concedido gratuitamente pelos centros de saúde e, no caso de ser recuperável, a título devolutivo.

Decreto Legislativo Regional 21/92/A 1992-10-21

Outro material clínico

A prescrição médica aos doentes, nomeadamente de analgésicos, anti-espásticos, vitaminas e todo o material de planeamento familiar, será fornecida gratuitamente pelos centros de saúde.

Decreto Legislativo Regional 21/92/A 1992-10-21

Regulamentação

O presente diploma será regulamentado no prazo de 120 dias.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 10 de Setembro de 1992.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Outubro de 1992.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

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