Decreto Legislativo Regional n.º 21/92/A
Table of Provisions (8)
Statutory Text (8 Articles)
Decreto Legislativo Regional n.º 21/92/A
Medidas de apoio aos indivíduos portadores da doença do machado
Considerando que na Região Autónoma dos Açores a prevalência da doença do machado, também conhecida como de Joseph, é elevada;
Considerando que é uma doença hereditária que afecta o sistema nervoso central e que acarreta uma incapacidade motora progressiva;
Considerando que, por último, importa estabelecer medidas especiais de apoio aos indivíduos portadores da doença
A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte
Âmbito pessoal
O presente diploma aplica-se aos doentes portadores da doença do machado (ou de Joseph) recenseados nos centros de saúde da Região.
Pensão de invalidez
Aos cidadãos acometidos pela doença do machado (ou de Joseph) é garantido o acesso a uma pensão de invalidez, no âmbito do regime geral da segurança social, desde que reúnam cumulativamente as seguintes condições
a) Estejam recenseados nos centros de saúde da Região;
b) Sofram de uma incapacidade funcional igual ou superior a 70%, nos termos da Tabela Nacional de Incapacidades.
Verificação de incapacidade
A incapacidade é certificada pelas comissões de verificação de incapacidades permanentes, no âmbito dos Centros de Prestações Pecuniárias de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta, devendo para o eleito a situação invalidante ser atestada pelo menos por dois médicos dos centros de saúde da Região, em impresso próprio e com as respectivas assinaturas reconhecidas notarialmente.
Subsídio de acompanhante
1 - Aos doentes que se encontrem nas condições descritas no artigo anterior é atribuído um subsídio de acompanhante.
2 - Têm igualmente direito a este subsídio os doentes que, independentemente do grau de incapacidade, deixem de ter, em consequência da doença do machado (ou de Joseph), a possibilidade de locomoção.
3 - A impossibilidade de locomoção é atestada e certificada nos termos do artigo anterior.
4 - O montante do subsídio de acompanhante será definido no âmbito da regulamentação prevista no artigo 6.º do presente diploma.
Material clínico de apoio
1 - Aos doentes será concedido todo o material clínico de apoio para compensar as desvantagens motoras, designadamente cadeiras de rodas, canadianas, calçado ortopédico, almofadas anti-escaras, algálias, sacos para recolha de urina e fraldas.
2 - O material clínico de apoio referido no número anterior é concedido gratuitamente pelos centros de saúde e, no caso de ser recuperável, a título devolutivo.
Outro material clínico
A prescrição médica aos doentes, nomeadamente de analgésicos, anti-espásticos, vitaminas e todo o material de planeamento familiar, será fornecida gratuitamente pelos centros de saúde.
Regulamentação
O presente diploma será regulamentado no prazo de 120 dias.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 10 de Setembro de 1992.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Outubro de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.