Declaração de Retificação n.º 19/2023
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Declaração de Retificação n.º 19/2023
Sumário: Retifica a Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto, que aprova a lei de infraestruturas militares.
Retifica a Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto
Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto, que «Aprova a lei de infraestruturas militares», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 160, de 18 de agosto de 2023, saiu com as seguintes incorreções, que assim se retificam
No artigo 7.º, onde se lê
«Os imóveis constantes do despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º são submetidos ao regime previsto na presente lei e, subsidiariamente, ao regime de gestão previsto no regime jurídico do património imobiliário público.»
deve ler-se
«Os imóveis constantes do despacho a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º são submetidos ao regime previsto na presente lei e, subsidiariamente, ao regime de gestão previsto no regime jurídico do património imobiliário público.»
No n.º 1 do artigo 13.º, onde se lê
«A atribuição de usos privativos dos bens imóveis do domínio público afetos à defesa nacional que se encontrem desafetados do domínio público militar, constantes do despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, é precedida de procedimento que respeite os princípios gerais da atividade administrativa, garanta o respeito da concorrência e maximize as vantagens para o Estado.»
deve ler-se
«A atribuição de usos privativos dos bens imóveis do domínio público afetos à defesa nacional que se encontrem desafetados do domínio público militar, constantes do despacho a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º, é precedida de procedimento que respeite os princípios gerais da atividade administrativa, garanta o respeito da concorrência e maximize as vantagens para o Estado.»
No n.º 1 do artigo 27.º, onde se lê
«Ficam isentos do pagamento de emolumentos devidos pelo registo predial os imóveis constantes do despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º»
deve ler-se
«Ficam isentos do pagamento de emolumentos devidos pelo registo predial os imóveis constantes do despacho a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º»
No n.º 2 do artigo 27.º, onde se lê
«Ficam, ainda, isentos do pagamento de emolumentos devidos pelo registo predial os imóveis disponibilizados pelo EMGFA e ramos das Forças Armadas, para valorização e rentabilização, constantes de credencial emitida pela DGRDN, sobre os quais ainda não tenha recaído o despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, desde que o referido despacho seja apresentado aos serviços de registo no prazo de 180 dias.»
deve ler-se
«Ficam, ainda, isentos do pagamento de emolumentos devidos pelo registo predial os imóveis disponibilizados pelo EMGFA e ramos das Forças Armadas, para valorização e rentabilização, constantes de credencial emitida pela DGRDN, sobre os quais ainda não tenha recaído o despacho a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º, desde que o referido despacho seja apresentado aos serviços de registo no prazo de 180 dias.»
No n.º 2 do artigo 32.º, onde se lê
«O Despacho n.º 8114/2019, de 13 de setembro, mantém-se em vigor enquanto não for aprovado o despacho mencionado no n.º 2 do artigo 1.º»
deve ler-se
«O Despacho n.º 8114/2019, de 13 de setembro, mantém-se em vigor enquanto não for aprovado o despacho mencionado no n.º 3 do artigo 1.º»
Assembleia da República, 1 de setembro de 2023. - O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares.
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