Decreto Legislativo Regional n.º 26/86/M
Table of Provisions (9)
Statutory Text (9 Articles)
Decreto Legislativo Regional n.º 26/86/M
Criação das Comissões Venatórias da Ilha da Madeira e da Ilha do Porto Santo e definição das respectivas atribuições e competências.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 149/79, de 26 de Maio, as atribuições e competências das comissões venatórias passaram a ser exercidas, a nível do continente português, pela então Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal.
Dispunha também aquele diploma que as comissões venatórias das regiões autónomas manteriam, até à publicação de uma nova lei da caça, a totalidade das atribuições e competências definidas no Decreto n.º 47874, de 14 de Agosto de 1967.
É assim que a ainda denominada Comissão Venatória Distrital do Funchal tem funcionado, em condições bastante precárias e de algum modo desinserida da realidade autonómica.
Impõe-se, por isso, redefinir o funcionamento das comissões venatórias na Região Autónoma da Madeira, regulando o seu âmbito e composição, por forma que possam, de facto, contribuir para o necessário equilíbrio entre as actividades cinegética, agrícola, florestal e pecuária.
Nestes termos
A Assembleia Regional da Madeira, ao abrigo da alínea a) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, decreta o seguinte
A Região Autónoma da Madeira constitui uma região venatória.
São criadas na Região Autónoma da Madeira comissões venatórias por ilha, com a designação da respectiva área de acção.
As comissões venatórias são órgãos auxiliares da administração pública regional e visam contribuir para o necessário equilíbrio entre as actividades cinegética, agrícola, florestal e pecuária, tendo constantemente em vista a defesa do ambiente e a conservação dos recursos naturais.
1 - É extinta a Comissão Venatória Distrital do Funchal a partir da data da constituição das Comissões Venatórias da Ilha da Madeira e da Ilha de Porto Santo.
2 - Os bens e direitos de natureza patrimonial afectos à Comissão Venatória Distrital do Funchal transitam para a Secretaria Regional de Economia.
Os saldos das contas da Comissão Venatória Distrital do Funchal transitam, na data da sua extinção, para a Secretaria Regional de Economia, quando não pertençam a outras entidades.
Todas as receitas cobradas nesta Região e que, por força da lei, cabem à Comissão Venatória Distrital do Funchal ou à Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal passam a constituir receita da Região Autónoma da Madeira, sendo consignadas às comissões venatórias regionais.
O presente diploma será regulamentado pelo Governo Regional no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária de 31 de Julho de 1986.
O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 14 de Agosto de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.