Legislator Case Law & Legislation
221168 PT

Lei n.º 82/98

43 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (43)

Statutory Text (43 Articles)

Lei 82/98 1998-12-10

Lei n.º 82/98

de 10 de Dezembro

Altera o Estatuto da Associação Profissional dos Médicos Dentistas, aprovado pela Lei n.º 110/91, de 29 de Agosto

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), 165.º, n.º 1, alínea s), 166.º, n.º 3, e 112.º, n.º 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte

Lei 82/98 1998-12-10

A Associação Profissional dos Médicos Dentistas, criada pela Lei n.º 110/91, de 29 de Agosto, passa a designar-se por Ordem dos Médicos Dentistas, designação que adopta.

Lei 82/98 1998-12-10

O Estatuto da Associação Profissional dos Médicos Dentistas (APMD), aprovado pela Lei n.º 110/91, de 29 de Agosto, passa a constituir o Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas com as alterações constantes da presente lei.

Lei 82/98 1998-12-10

Onde se lê «APMD» passará a ler-se «OMD» e onde se lê «Associação» passará a ler-se «Ordem».

Lei 82/98 1998-12-10

O presidente da Associação Profissional dos Médicos Dentistas passa a designar-se por bastonário da Ordem dos Médicos Dentistas.

Lei 82/98 1998-12-10

No Estatuto, aprovado pela Lei n.º 110/91, de 29 de Agosto, onde se utiliza a designação de «presidente da APMD» passará a ler-se «bastonário da OMD».

Lei 82/98 1998-12-10

Os artigos 6.º, 10.º, 11.º, 16.º, 17.º, 19.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 31.º, 39.º, 41.º, 44.º, 45.º, 46.º, 52.º, 58.º, 72.º, 78.º, 84.º, 87.º, 93.º e 94.º do Estatuto, aprovado pela Lei n.º 110/91, de 29 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 6.º

[...]

1 - Os actos praticados pelos órgãos da OMD no exercício das suas funções são passíveis de recurso hierárquico necessário, nos termos do presente Estatuto.

2 - ...

3 - ...

Lei 82/98 1998-12-10

É aditado ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas um capítulo VI, com a seguinte redacção

«CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Lei 82/98 1998-12-10

Regulamentação de publicação obrigatória

Toda a regulamentação emergente dos competentes órgãos da OMD deve ser obrigatoriamente publicada na 2.ª série do Diário da República.

Lei 82/98 1998-12-10

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação, sem prejuízo da conclusão do actual mandato dos órgãos eleitos.

Aprovada em 15 de Outubro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 19 de Novembro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 25 de Novembro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Lei 82/98 1998-12-10

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A condenação pela prática de exercício ilegal da profissão é, só por si, motivo para a recusa da inscrição nos cinco anos posteriores ao trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

5 - Existindo indícios, julgados suficientes pelo conselho directivo, de exercício ilegal da profissão, sem que tenha sido proferida decisão judicial nos termos do número anterior, será a inscrição admitida a título provisório até que aquela seja proferida.

6 - Sendo proferida decisão absolutória será a inscrição convertida em definitiva; sendo proferida decisão condenatória aplicar-se-á o disposto no n.º 4.

7 - Decorrido o prazo a que se refere o n.º 4, o médico dentista pode requerer de novo a sua inscrição, a qual poderá ser recusada ou admitida a título provisório, nos termos dos números anteriores, caso se verifiquem, após a primeira decisão, os mesmos fundamentos.

8 - A recusa de inscrição e a inscrição a título provisório devem ser fundamentadas e notificadas ao requerente.

Lei 82/98 1998-12-10

Suspensão e anulação da inscrição

1 - Será suspensa a inscrição

a) Aos que o requeiram nos termos regulamentares fixados pelo conselho directivo;

b) Aos que persistam no não pagamento das quotas, mediante deliberação do conselho directivo;

c) Aos que hajam sido punidos com a pena de suspensão.

2 - Será anulada a inscrição

a) [Anterior alínea a) do artigo 11.º]

b) [Anterior alínea b) do artigo 11.º]

Lei 82/98 1998-12-10

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - No decurso do processo eleitoral será composta comissão eleitoral pelos membros da mesa da assembleia geral e representantes das listas, que funcionará e terá os poderes determinados no regulamento eleitoral.

Lei 82/98 1998-12-10

[...]

1 - ...

2 - As listas deverão incluir candidatos suplentes até ao limite de 50% dos candidatos efectivos.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

Lei 82/98 1998-12-10

[...]

1 - ...

2 - O voto é secreto, podendo ser exercido pessoalmente ou por correspondência.

3 - No caso de voto por correspondência, o boletim é encerrado em sobrescrito acompanhado de carta, dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, com a assinatura do votante, acompanhada da fotocópia do bilhete de identidade.

Lei 82/98 1998-12-10

Substituição do bastonário e do secretário-geral

1 - Verificada qualquer das circunstâncias previstas nos artigos 21.º, 22.º e 23.º deste Estatuto quanto ao bastonário, é este substituído pelo secretário-geral, que exercerá interinamente o cargo enquanto durar a suspensão, ou até às próximas eleições nos restantes casos.

2 - No caso de ocorrência daquelas circunstâncias quanto ao secretário-geral, o conselho directivo elegerá na primeira sessão ordinária subsequente ao facto de entre os seus membros, aquele que interinamente o substituirá.

Lei 82/98 1998-12-10

Substituição dos membros dos órgãos colegiais

1 - Verificada qualquer das circunstâncias previstas nos artigos 21.º, 22.º e 23.º deste Estatuto quanto ao presidente de qualquer dos órgãos da OMD, o respectivo órgão elegerá, na primeira sessão ordinária subsequente ao facto, de entre os seus membros, um novo presidente.

2 - No caso de ocorrência daquelas circunstâncias quanto aos outros membros de qualquer dos órgãos da OMD, assim como para substituição do membro eleito nos termos do número anterior, o respectivo órgão designará substituto de entre os médicos dentistas eleitos.

Lei 82/98 1998-12-10

Vacatura dos órgãos

1 - Verifica-se a vacatura de um órgão colegial quando em relação à maioria dos seus membros com direito de voto ocorrer, simultaneamente, qualquer das circunstâncias a que se referem os artigos 21.º, 22.º e 23.º deste Estatuto.

2 - Vagando o conselho directivo, os membros deliberativos e não deliberativos que se mantenham em funções elegerão de entre estes aqueles que passarão a ocupar os lugares deixados vagos.

3 - Vagando o conselho fiscal, a mesa da assembleia geral indicará de entre os seus membros aqueles que acumularão tais cargos.

4 - Vagando o conselho deontológico e de disciplina, realizar-se-á eleição para este órgão no prazo de 90 dias a contar de tal facto.

5 - Vagando os cargos do conselho directivo em número que impossibilite o cumprimento do disposto no n.º 2, ou vagando simultaneamente o conselho directivo e outro órgão colegial, realizar-se-á eleição geral para todos os órgãos da OMD no prazo de 90 dias a contar de tal facto.

6 - Os órgãos eleitos nos termos dos números anteriores exercerão funções até ao termo do triénio em curso.

Lei 82/98 1998-12-10

[...]

1 - A assembleia geral reúne ordinariamente para a eleição dos vários órgãos no fim de cada mandato, para discussão e aprovação do orçamento e para discussão e votação do relatório e contas do conselho directivo.

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) [Anterior alínea f).]

e) A eleição extraordinária em caso de vacatura de órgãos, nos termos deste Estatuto.

Lei 82/98 1998-12-10

[...]

1 - As assembleias gerais ordinárias e as extraordinárias destinadas à eleição em caso de vacatura de órgãos são convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral ou, na falta deste, pelo vice-presidente.

2 - As restantes assembleias gerais extraordinárias são convocadas pelo bastonário.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Lei 82/98 1998-12-10

[...]

1 - Compete ao bastonário

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Convocar as assembleias gerais nos termos deste Estatuto;

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) [Anterior alínea m).]

m) [Anterior alínea n).]

n) [Anterior alínea o).]

o) [Anterior alínea p).]

p) [anterior alínea q).]

q) [Anterior alínea r).]

r) [Anterior alínea s).]

s) [Anterior alínea t).]

t) [Anterior alínea u).]

u) [Anterior alínea v).]

v) [Anterior alínea x).]

x) [Anterior alínea z).]

2 - O bastonário pode delegar no secretário-geral alguma ou algumas das suas atribuições.

3 - O bastonário, com o acordo do secretário-geral, pode igualmente delegar alguma ou algumas das suas atribuições em qualquer dos membros do conselho directivo.

Lei 82/98 1998-12-10

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

2 - O secretário-geral pode delegar alguma ou algumas das suas atribuições próprias em qualquer dos membros do conselho directivo.

Lei 82/98 1998-12-10

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Deliberar sobre a criação de delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional e sobre a criação de órgãos a nível regional e elaborar e aprovar os respectivos regulamentos;

f) ...

g) [Anterior alínea h).]

h) [Anterior alínea i).]

i) [Anterior alínea j).]

j) [Anterior alínea l).]

l) [Anterior alínea m).]

m) [Anterior alínea n).]

n) [Anterior alínea o).]

o) [Anterior alínea p).]

p) Fixar os emolumentos devidos, quer pela emissão de quaisquer documentos, quer pela prática de actos no âmbito de serviços da OMD, sejam ou não dependentes dos seus órgãos, designadamente pela inscrição dos médicos dentistas;

q) [Anterior alínea r).]

r) [Anterior alínea s).]

s) Fixar os subsídios de deslocação e as compensações de todos os membros de órgãos da OMD;

t) [Anterior alínea v).]

u) [Anterior alínea x).]

v) [Anterior alínea z).]

2 - O conselho directivo pode cometer a algum dos seus membros qualquer das atribuições indicadas no número antecedente que, pela sua natureza, não seja incompatível com o exercício individual.

Lei 82/98 1998-12-10

[...]

1 - Todos os membros deliberativos do conselho directivo têm direito a voto, elaboram os pareceres que lhes forem pedidos pelo secretário-geral e exercem as atribuições que lhes forem expressamente cometidas, podendo solicitar nos termos do presente estatuto a renúncia aos seus cargos ou a suspensão temporária das suas funções.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Lei 82/98 1998-12-10

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Exercer as atribuições que lhes forem expressamente cometidas.

Lei 82/98 1998-12-10

Funcionamento

1 - O conselho deontológico e de disciplina reúne quando convocado pelo presidente ou por dois vogais em conjunto e funciona no local designado na convocatória.

2 - O conselho deontológico e de disciplina só delibera validamente se estiverem presentes, pelo menos, três dos seus membros.

3 - As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente ou, na sua ausência, o membro com inscrição mais antiga de voto de qualidade, no caso de empate.

Lei 82/98 1998-12-10

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A decisão sobre a instauração do processo disciplinar compete ao presidente do conselho deontológico e de disciplina, ou a dois vogais em concordância, sem possibilidade de recurso.

Lei 82/98 1998-12-10

[...]

1 - O relator é obrigado a notificar o arguido para responder por escrito, querendo, sobre a matéria da participação, ou da decisão de instaurar processo disciplinar quando inexista participação, enviando cópia de todos os documentos que fundamentem o processo.

2 - A notificação da participação é feita pessoalmente ou pelo correio, com a entrega da respectiva cópia, no prazo máximo de oito dias a contar da decisão de instauração do processo disciplinar.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Lei 82/98 1998-12-10

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

2 - A deliberação de suspensão tem de ser tomada por unanimidade.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Lei 82/98 1998-12-10

[...]

1 - Quando sejam realizadas quaisquer diligências, nos termos dos artigos anteriores, o interessado e o arguido são notificados para alegarem por escrito.

2 - ...

3 - ...

Lei 82/98 1998-12-10

[...]

Recebida a defesa, ou recebidas as alegações quando a elas haja lugar, o relator deve elaborar, no prazo de 30 dias, o relatório sobre toda a prova produzida, que pode concluir, se ele assim o entender, pela apresentação do seu parecer.

Lei 82/98 1998-12-10

Graduação e aplicação da pena

1 - Na aplicação das penas devem ser tidos em consideração os antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, o grau de culpabilidade, as consequências da infracção e todas as demais circunstâncias agravantes e atenuantes do caso.

2 - A pena de expulsão só pode ser aplicada por infracção disciplinar que afecte gravemente a dignidade e o prestígio profissional, mediante decisão tomada por unanimidade.

Lei 82/98 1998-12-10

Publicidade das penas

1 - As penas de suspensão e de expulsão têm sempre publicidade.

2 - As demais penas só serão publicitadas quando determinado pelas decisões que as apliquem.

3 - A publicidade das penas é feita em publicação da OMD, com identificação do médico dentista punido e do seu domicílio profissional e com referência à pena aplicada aos preceitos infringidos.»

Lei 82/98 1998-12-10

Integração dos cirurgiões dentistas

1 - São candidatos ao título de médico dentista e à consequente inscrição na OMD, com todos os direitos e deveres inerentes àquele título, os cirurgiões dentistas constantes da Portaria n.º 180-A/92, de 4 de Junho, e do memorando de entendimento de 9 de Fevereiro de 1994, desde que reúnam as seguintes condições

a) Tenham concluído o curso de Odontologia até ao ano de 1993;

b) Façam prova da sua entrada em Portugal antes de 31 de Dezembro de 1993;

c) Possuam inscrição ou capacidade legal para inscrição no Conselho Federal de Odontologia (CFO).

2 - A obtenção do título de médico dentista e a inscrição na OMD depende, sempre, da realização de um curso de formação a ministrar pela OMD sobre os aspectos éticos, deontológicos e legais vigentes em Portugal.

Lei 82/98 1998-12-10

Inscrição imediata na OMD

1 - Aos cirurgiões dentistas que se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo anterior e que possuam uma carga horária mínima de 4500 horas e após a realização do curso de formação referido no n.º 2 do mesmo artigo é reconhecido o titulo de médico dentista e o direito à inscrição na OMD.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por carga horária o valor expresso no histórico escolar do curso de Odontologia e a conversão do sistema de créditos em valores de carga horária, nos casos em que o currículo seja de tal forma apresentado.

3 - Os cirurgiões dentistas que não possuam a carga horária mínima necessária para a equivalência imediata poderão fazer uso de cargas horárias adicionáveis às da sua formação, designadamente

a) Cursos de aperfeiçoamento profissional e formação contínua, sempre que o certificado de participação mencione a duração em horas;

b) Cursos de pós-graduação, a nível de internato, especialidade, mestrado ou doutoramento, sempre que o certificado de participação mencione a duração em horas;

c) Actividades discentes, como sejam os estágios supervisionados e pesquisas científico-profissionais, sempre que o certificado de participação mencione a duração em horas;

d) Actividades docentes, sempre que o certificado mencione a duração em horas.

Lei 82/98 1998-12-10

Formação contínua

1 - Os cirurgiões dentistas que, apesar do somatório referido no artigo anterior, não possuam a carga horária mínima para a equivalência imediata cumprirão um programa de formação contínua (PFC) com cursos ministrados pelas associações profissionais portuguesa e brasileira.

2 - O PFC será organizado em módulos trimestrais, não implicará provas ou avaliação dos módulos e funcionará até ao mês de Julho do ano 2000, nos termos a acordar entre as associações profissionais portuguesa e brasileira.

3 - Após a conclusão do PFC a obtenção do título de médico dentista e a inscrição na OMD será imediata.

Lei 82/98 1998-12-10

Secção dos Cirurgiões Dentistas

1 - É criada a Secção dos Cirurgiões Dentistas, que funciona no âmbito da OMD e de acordo com regulamento próprio a aprovar.

2 - A Secção dos Cirurgiões Dentistas da OMD é constituída por todos os cirurgiões dentistas que se encontrem nas condições previstas no artigo anterior, extinguindo-se automaticamente findo o PFC.

3 - Aos cirurgiões dentistas inscritos na Secção dos Cirurgiões Dentistas da OMD serão assegurados, durante o período de formação contínua e até à obtenção do título de médico dentista, os mesmos direitos, deveres e competências previstos na Portaria n.º 180-A/92, de 4 de Junho, e no memorando de entendimento de Fevereiro de 1994.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 51.º do presente Estatuto, a Secção dos Cirurgiões Dentistas elege, enquanto funcionar, um representante para o conselho deontológico da OMD.

Lei 82/98 1998-12-10

Comissão de avaliação curricular

É constituída uma comissão de avaliação curricular, a funcionar na OMD, que tem como objectivo o acompanhamento e fiscalização do processo de integração dos cirurgiões dentistas na OMD, devendo extinguir-se no seu termo.

Lei 82/98 1998-12-10

Competências da comissão de avaliação curricular

A comissão de avaliação curricular tem como competências

a) Proceder à avaliação curricular dos cirurgiões dentistas candidatos ao título de médico dentista e à inscrição na OMD;

b) Proceder à atribuição da carga horária aos cirurgiões dentistas candidatos ao título de médico dentista e à consequente inscrição na OMD;

c) Decidir sobre os pedidos apresentados pelos candidatos a médicos dentistas no prazo de 60 dias após a apresentação da candidatura.

Lei 82/98 1998-12-10

Composição da comissão de avaliação curricular

A comissão de avaliação curricular é composta por

a) Uma personalidade de reconhecido mérito, designada pelos Ministros da Educação e da Saúde;

b) O presidente da OMD;

c) O presidente do Conselho Federal de Odontologia do Brasil;

d) Duas personalidades representantes das universidades, uma portuguesa e outra brasileira;

e) Dois representantes da OMD;

f) Dois representantes da Associação Brasileira de Odontologistas (ABOP).

Lei 82/98 1998-12-10

Apresentação de candidaturas

1 - Os cirurgiões dentistas referidos no artigo 100.º do presente Estatuto deverão apresentar a candidatura à obtenção do título de médico dentista no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

2 - As candidaturas referidas no número anterior deverão ser apresentadas à comissão de avaliação curricular, instruídas dos seguintes documentos

a) Identificação pessoal e profissional;

b) Fotocópia autenticada do diploma do curso de Odontologia;

c) Curriculum vitae e impresso de inscrição padronizado;

d) Documento comprovativo da entrada em Portugal, com data anterior a 1 de Janeiro de 1994;

e) Outros elementos de interesse relevante para a obtenção do título de médico dentista e inscrição na OMD.

Lei 82/98 1998-12-10

Deontologia e jurisdição disciplinar

1 - Os profissionais referidos no presente capítulo estão vinculados com as necessárias adaptações ao cumprimento das normas deontológicas que regem o exercício da medicina dentária, constantes deste Estatuto, regulamentos internos, Código Deontológico da OMD e demais disposições aplicáveis.

2 - Para o efeito, estão os profissionais referidos no n.º 1 sujeitos à jurisdição disciplinar exclusiva do conselho deontológico e de disciplina da OMD, nos termos previstos neste Estatuto e nos respectivos regulamentos, vigorando na íntegra as disposições referentes à acção disciplinar, constantes do capítulo IV, com a alteração constante do número seguinte.

3 - As penas disciplinares são as seguintes

a) Advertência;

b) Censura;

c) Suspensão de exercício profissional até cinco anos;

d) Proibição de exercício profissional.

Lei 82/98 1998-12-10

Quotas e débitos regulamentares

Os profissionais referidos no artigo 102.º ficam vinculados perante a OMD ao pagamento da quota anual e débitos regulamentares que vierem a ser fixados pelo conselho directivo.»

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →