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Portaria n.º 993/92

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 993/92 1992-10-22

Portaria n.º 993/92

de 22 de Outubro

A Portaria n.º 69/92, de 1 de Fevereiro, constituiu um passo importante na criação de um quadro mais flexível e menos burocratizado da regulamentação tarifária.

Na sequência da mesma política de flexibilização, mais uma avanço é dado com a presente portaria, que vem abolir práticas ainda obrigatórias de regimes de preços mínimos e criar condições para o desenvolvimento mais harmónico do transporte fluvial em carreiras pouco densas.

Assim

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 415-A/86, de 17 de Dezembro, o seguinte

1.º Os preços dos transportes de passageiros rodoviários interurbanos e dos ferroviários, relativamente a percursos iguais ou superiores a 50 km, são fixados pelos respectivos operadores.

2.º O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos transportes fluviais, quanto às ligações em que o volume diário médio de passageiros transportados no ano anterior não exceda 10000.

Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo.

Assinada em 2 de Outubro de 1992.

Pelo Ministro das Finanças, José Manuel Alves Elias da Costa, Secretário de Estado das Finanças. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado da Distribuição e Concorrência.

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