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Decreto-Lei n.º 234/92

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto-Lei 234/92 1992-10-22

Decreto-Lei n.º 234/92

de 22 de Outubro

A Comunidade Económica Europeia, através da Directiva n.º 89/437/CEE, do Conselho, de 20 de Junho, alterada pelas Directivas n.os 89/662/CEE e 91/684/CEE, do Conselho, respectivamente, de 11 de Dezembro e de 19 de Dezembro, procurou harmonizar as regras em vigor nos Estados membros em matéria de condições higiénicas e sanitárias de produção e comercialização de ovoprodutos.

Essa harmonização permitirá, por um lado, assegurar idênticas condições de produção e concorrência e, por outro, garantir ao consumidor um produto de qualidade.

Importa, agora, proceder à transposição para o direito interno das referidas directivas.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 234/92 1992-10-22

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/437/CEE, do Conselho, de 20 de Junho, que estabelece as prescrições de ordem higiénica e sanitária relativas à produção e à colocação no mercado de ovoprodutos destinados tanto ao consumo humano directo como ao fabrico de géneros alimentícios, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Directivas n.os 89/662/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro, e 91/684/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro.

Decreto-Lei 234/92 1992-10-22

As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.

Decreto-Lei 234/92 1992-10-22

Para efeitos do presente diploma, a autoridade nacional é a Direcção-Geral da Pecuária, competindo-lhe a orientação e a coordenação das acções a desenvolver no âmbito do presente diploma e respectiva regulamentação.

Decreto-Lei 234/92 1992-10-22

A intervenção da Direcção-Geral da Pecuária relativamente aos estabelecimentos que desenvolvam as actividades previstas no artigo 1.º tem lugar nos termos do Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março.

Decreto-Lei 234/92 1992-10-22

Compete à Direcção-Geral da Pecuária, à Direcção-Geral de Inspecção Económica e às direcções regionais de agricultura assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma e respectiva regulamentação, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Decreto-Lei 234/92 1992-10-22

1 - No prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do diploma a que se refere o artigo 2.º, os proprietários dos estabelecimentos referidos no artigo 4.º que exerçam a sua actividade de acordo com o Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março, devem requerer ao director-geral da Pecuária uma inspecção e vistoria para efeitos do artigo 20.º do mesmo diploma.

2 - No prazo máximo de seis meses contados a partir da data de entrega do requerimento referido no número anterior, a Direcção-Geral da Pecuária procederá à inspecção e vistoria dos referidos estabelecimentos, com vista à verificação do cumprimento das condições estabelecidas neste diploma e respectiva regulamentação.

3 - Na sequência da inspecção e vistoria referida no número anterior, a Direcção-Geral da Pecuária procederá à confirmação do licenciamento ou determinará a realização, em prazo que se considere adequado e que não deve ultrapassar dois anos, das adaptações necessárias ao cumprimento do disposto no presente diploma e respectiva regulamentação.

4 - A decisão referida no número anterior será comunicada ao interessado e à entidade coordenadora a que se refere o Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março.

5 - Findo o prazo a que se refere o n.º 3, a Direcção-Geral da Pecuária realizará nova inspecção e vistoria, a fim de verificar o cumprimento das adaptações exigidas nos termos da mesma disposição.

6 - Realizada a vistoria a que se refere o número anterior, a Direcção-Geral da Pecuária confirmará a licença ou procederá à sua revogação, caso não tenham sido feitas as adaptações necessárias.

Decreto-Lei 234/92 1992-10-22

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as infracções às normas técnicas referidas no artigo 2.º ficam sujeitas aos regimes previstos nos Decretos-Leis n.os 28/84, de 20 de Janeiro, e 109/91, de 15 de Março.

Decreto-Lei 234/92 1992-10-22

Quando seja aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento ou de cancelamento de serviços, licenças ou alvarás, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrarem reunidas as condições legais e regulamentares exigidas para o seu normal funcionamento.

Decreto-Lei 234/92 1992-10-22

São revogados, com efeitos a partir da data da entrada em vigor das normas regulamentares a que se refere o artigo 2.º do presente diploma, o artigo 43.º do Decreto Regulamentar n.º 49/81, de 15 de Outubro, e os artigos 1.º e 2.º do Decreto Regulamentar n.º 27/82, de 18 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Agosto de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

Promulgado em 6 de Outubro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 7 de Outubro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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