Legislator Case Law & Legislation
221149 PT

Decreto-Lei n.º 233/92

6 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 233/92 1992-10-22

Decreto-Lei n.º 233/92

de 22 de Outubro

Do Acordo de Schengen resulta o imperativo de se proceder à adaptação do Decreto-Lei n.º 348/88, de 30 de Setembro, que regula as medidas de protecção fitossanitária, de forma a incorporar no direito interno os mecanismos mais simplificados que o referido Acordo determina.

Por outro lado, impõe-se alterar o citado diploma no que respeita às taxas a pagar pelos actos de verificação fitossanitária, tendo em vista estabelecer um regime idêntico àquele que é adaptado na generalidade dos restantes Estados comunitários.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 233/92 1992-10-22

É aditado ao Decreto-Lei n.º 348/88, de 30 de Setembro, um capítulo VI, com a seguinte redacção

CAPÍTULO VI

Acordo de Schengen

Decreto-Lei 233/92 1992-10-22

É revogado o n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 348/88, de 30 de Setembro.

Decreto-Lei 233/92 1992-10-22

O capítulo VI do Decreto-Lei n.º 348/88, de 30 de Setembro, passa a capítulo VII, com a mesma epígrafe.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - António José Fernandes de Sousa.

Promulgado em 4 de Outubro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Outubro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 233/92 1992-10-22

Princípio geral

À introdução no território nacional de vegetais e produtos vegetais originários ou provenientes dos Estados signatários do Acordo de Schengen e à exportação de vegetais e produtos vegetais para estes Estados é aplicável o disposto nos capítulos IV e V do presente diploma, salvo o previsto nos artigos seguintes.

Decreto-Lei 233/92 1992-10-22

Excepções

1 - A introdução no território nacional dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos identificados por portaria do Ministro da Agricultura, quando originários ou provenientes dos Estado referidos no artigo anterior, não carece de certificados fitossanitários e de inspecção fitossanitária de fronteira nos termos do artigo 121.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, à qual aderiu a República Italiana pelo Acordo assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990.

2 - Os vegetais de viveiro originários dos Estados referidos no número anterior que tenham sido cultivados em terra isenta de Globodera rostochiensis Woll e Globodera pallida Stone são dispensados de certificados fitossanitários, excepto quando se trate de espécies identificadas na portaria a que se refere o número anterior.

3 - O disposto nos números anteriores só se aplica quando à importação pelos Estados em causa de vegetais, produtos vegetais e outros objectos originários ou provenientes de Portugal seja aplicado idêntico regime.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →