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Decreto-Lei n.º 377/86

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 377/86 1986-11-10

Decreto-Lei n.º 377/86

de 10 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 382/84, de 4 de Dezembro, não atingiu plenamente os objectivos inicialmente previstos, na medida em que, não comtemplando a retroactividade a 1 de Janeiro de 1982, data a partir da qual se iniciaram os respectivos estudos, não permitiu a promoção ao posto de sargento-ajudante dos primeiros-sargentos que, com expectativas de promoção já criadas, permaneceram no activo a partir daquela data.

Estes graduados fazem parte de um grupo etário cuja carreira foi das mais afectadas pelos sacrifícios a que foi sujeita na guerra do antigo ultramar português e imediatamente após o fim desta.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 377/86 1986-11-10

São promovidos ao posto de sargento-ajudante os primeiros-sargentos que entre 1 de Janeiro de 1982 e 4 de Dezembro de 1984 passaram à situação de reserva por terem atingido o respectivo limite de idade, desde que se encontrassem nas condições previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 382/84, de 4 de Dezembro.

Decreto-Lei 377/86 1986-11-10

1 - Os efeitos da promoção retrotraem-se à data em que lhes teria competido a promoção se, por estarem no activo, lhes tivesse sido aplicável o Decreto-Lei n.º 382/84, de 4 de Dezembro.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os vencimentos devidos ao novo posto, que só serão pagos a partir da data da entrada em vigor deste diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Outubro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 25 de Outubro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Outubro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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