Legislator Case Law & Legislation
221099 PT

Portaria n.º 654/86

4 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (4 Articles)

Portaria 654/86 1986-11-04

Portaria n.º 654/86

de 4 de Novembro

Considerando ter decorrido mais de um ano sobre o início de vigência da Portaria n.º 212/85, de 17 de Abril, que aprovou o Estatuto Laboral dos Trabalhadores das Associações de Beneficiários;

Considerando a necessidade de se proceder à revisão da tabela de remunerações mínimas constante do anexo III do referido Estatuto e das disposições com expressão pecuniária, de harmonia com o seu artigo 43.º;

Considerando a conveniência em fazer retroagir a contagem do tempo de serviço para atribuição de diuturnidades à data de início da construção das obras e em criar a categoria profissional de encarregado geral com funções de coordenação das actividades dos fiscais de rega e dos trabalhos de conservação

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Trabalho e Segurança-Social, ao abrigo do artigo 55.º do Decreto Regulamentar n.º 84/82, de 4 de Novembro, o seguinte

1.º Os n.os 1 e 2 do artigo 35.º, o n.º 1 do artigo 36.º e o n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Laboral dos Trabalhadores das Associações de Beneficiários, aprovado pela Portaria n.º 212/85, de 17 de Abril, passam a ter a seguinte redacção

Portaria 654/86 1986-11-04

Diuturnidades

1 - Os trabalhadores que estejam a prestar serviço com carácter de permanência e em regime de tempo completo têm direito a uma diuturnidade de 1700$00 por cada cinco anos de serviço, até ao limite de cinco diuturnidades.

2 - Para a atribuição das diuturnidades será levado em conta todo o tempo de serviço desde o início da construção das obras, independentemente do organismo responsável pelas mesmas, bem como o tempo de serviço prestado anteriormente em associações de regantes e beneficiários, salvo no caso de já ter sido considerado para o mesmo fim em outros organismos do Estado.

Portaria 654/86 1986-11-04

Subsídio de refeição

1 - Os trabalhadores abrangidos pelo presente Estatuto terão direito, por cada dia de trabalho efectivamente prestado, a um subsídio de refeição no valor de 200$00.

Portaria 654/86 1986-11-04

Abono para falhas

1 - Aos trabalhadores com responsabilidade efectiva de caixa será atribuído um abono mensal para falhas de 1500$00.

2.º É aditada ao anexo II do Estatuto Laboral dos Trabalhadores das Associações de Beneficiários a categoria profissional de encarregado geral, a que corresponde a seguinte definição de funções

Encarregado geral. - Coordena a actividade dos fiscais de rega e fiscaliza os trabalhos de conservação.

3.º A categoria profissional de chefe dos serviços administrativos (chefe de secção), constante do anexo referido no número anterior, passa a ser designada chefe da secção administrativa.

4.º O anexo III do Estatuto Laboral dos Trabalhadores das Associações de Beneficiários passa a ter a seguinte redacção

ANEXO III

Remunerações mínimas

(ver documento original)

5.º A presente portaria entra em vigor nos termos legais e produz efeitos, no que respeita a diuturnidades e à tabela salarial constante do anexo III, a que se refere o número anterior, a partir de 1 de Junho de 1986.

Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Trabalho e Segurança Social.

Assinada em 14 de Outubro de 1986.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - Pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, Joaquim Maria Fernandes Marques, Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →