Legislator Case Law & Legislation
220969 PT

Decreto-Lei n.º 363/86

2 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 363/86 1986-10-30

Decreto-Lei n.º 363/86

de 30 de Outubro

Tendo sido prorrogado até 30 de Setembro de 1981 o prazo para os funcionários e agentes dos antigos territórios ultramarinos requererem a pensão de aposentação prevista no Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de Novembro, verifica-se que existem ainda muitos indivíduos que não usaram oportunamente daquela faculdade.

Considerando que, por razões de justiça e de equidade, as medidas de protecção social que o Governo decretou devem aproveitar a todos os que reúnam requisitos legais para o efeito, consagra-se no presente decreto-lei a possibilidade de a referida pensão ser requerida, sem fixação de prazo, adoptando-se, porém, o critério de a mesma ser devida apenas a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrada na Caixa Geral de Aposentações do requerimento dos interessados.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 363/86 1986-10-30

1 - A pensão de aposentação prevista no Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 23/80 e 118/81, respectivamente de 29 de Fevereiro e de 18 de Maio, pode ser requerida «a todo o momento».

2 - A pensão requerida ao abrigo do disposto no número anterior vence-se a partir do dia 1 do mês imediato ao da recepção do requerimento no serviço competente.

3 - Para os efeitos consignados nos números anteriores, consideram-se recebidos na data da entrada em vigor deste diploma os requerimentos entrados no referido serviço no período compreendido entre 1 de Outubro de 1981 e aquela data.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 16 de Outubro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 21 de Outubro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →