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Despacho Normativo n.º 95/86

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Despacho Normativo 95/86 1986-10-31

Despacho Normativo n.º 95/86

Com a revogação do Decreto-Lei n.º 348/77, de 24 de Agosto, e do Decreto Regulamentar n.º 53/77, da mesma data, operada pelo Decreto-Lei n.º 197-D/86, de 18 de Julho, desapareceu a regulamentação específica dos contratos de importação de tecnologia.

Assim, e excluindo os casos em que essa importação se efectua mediante a aquisição, por cessão, de direitos de propriedade industrial - que é qualificada como operação de capitais -, tais contratos ficaram apenas sujeitos ao regime do Decreto-Lei n.º 351-C/85, de 26 de Agosto, enquanto os contratos de exportação do mesmo tipo são regulados não só por este diploma, mas ainda e mais especificamente pelo Despacho Normativo n.º 98/85, de 3 de Outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 239, de 17 de Outubro de 1985.

Não existem razões válidas para esta diferenças de tratamento.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 351-C/85, de 26 de Agosto, determina-se o seguinte

1 - O disposto no Despacho Normativo n.º 98/85, de 3 de Outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 239, de 17 de Outubro de 1985, aplica-se, com as necessárias adaptações, à celebração, alteração ou renovação de contratos de importação de tecnologia entre residentes e não residentes em território nacional.

2 - Para efeitos do presente despacho, sob a designação de contratos de importação de tecnologia, consideram-se abrangidos todos os actos ou transacções que, relativamente a um residente, se enquadrem no disposto no n.º 2 do referido Despacho Normativo n.º 98/85.

3 - O presente despacho entra imediatamente em vigor.

Ministério das Finanças, 20 de Outubro de 1986. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

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