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Decreto Legislativo Regional n.º 24/86/A

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto Legislativo Regional 24/86/A 1986-11-21

Decreto Legislativo Regional n.º 24/86/A

Prevenção e luta contra a raiva

O Decreto-Lei n.º 317/85, de 2 de Agosto, impôs novas orientações na prevenção e luta contra a raiva, de que resultam alterações na forma de actuação dos serviços da Administração Pública envolvidos.

Embora nunca tenha ocorrido qualquer surto de raiva na Região Autónoma dos Açores, é de todo o interesse pôr em execução neste território aquelas orientações, designadamente as que respeitam ao controle da posse e manutenção de cães e gatos.

Assim

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 24/86/A 1986-11-21

O Decreto-Lei n.º 317/85, de 2 de Agosto, aplica-se na Região Autónoma dos Açores, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

Decreto Legislativo Regional 24/86/A 1986-11-21

As atribuições cometidas às Direcções-Gerais de Pecuária e das Florestas pelo Decreto-Lei n.º 317/85, de 2 de Agosto, são exercidas na Região pelas Direcções Regionais de Veterinária e dos Recursos Florestais, respectivamente.

Decreto Legislativo Regional 24/86/A 1986-11-21

1 - A matéria referente à vacinação anti-rábica prevista nos artigos 22.º a 31.º do Decreto-Lei n.º 317/85, de 2 de Agosto, será objecto de regulamentação regional, a publicar pela Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.

2 - Sem prejuízo da regulamentação prevista no número anterior, a vacinação anti-rábica só será obrigatória na Região quando for publicado o respectivo aviso da Direcção Regional de Veterinária no Jornal Oficial, em editais a afixar nos lugares públicos do costume e através dos meios de comunicação social.

Decreto Legislativo Regional 24/86/A 1986-11-21

1 - O modelo do cartão de identificação dos cães a utilizar na Região é o constante do anexo I a este diploma e será fornecido pela Direcção Regional de Veterinária, através das direcções de serviços veterinários e das divisões veterinárias.

2 - O preço do cartão de identificação referido no número anterior será fixado anualmente por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

Decreto Legislativo Regional 24/86/A 1986-11-21

Os impressos para as licenças, suas renovações anuais e, bem assim, a chapa metálica da licença de detenção, posse e circulação obedecerão a modelos a fixar por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

Decreto Legislativo Regional 24/86/A 1986-11-21

A importação, entrada ou passagem em trânsito no território da Região de cães, gatos e pequenos animais de companhia ou estimação receptivos à raiva ficam sujeitas ao disposto nos artigos 34.º a 37.º do Decreto-Lei n.º 317/85, sendo a autorização de entrada ou a sua recusa da competência do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 10 de Outubro de 1986.

O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Novembro de 1986.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

ANEXO I

(ver documento original)

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