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Portaria n.º 701/86

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Portaria 701/86 1986-11-21

Portaria n.º 701/86

de 21 de Novembro

Considerando que o Decreto Regulamentar n.º 59/86, de 15 de Outubro, veio dar nova redacção ao n.º 3 do artigo 31.º e aos n.os 10, 13 e 15 do artigo 38.º, todos do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, e que tais alterações pressupõem uma adaptação regulamentar

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954, o seguinte

1.º O n.º 2 do artigo 36.º e o n.º 3 do artigo 38.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954, passam a ter a seguinte redacção

Portaria 701/86 1986-11-21

Matrículas dos ciclomotores, veículos de tracção animal e velocípedes

...

2 - O número de matrícula dos velocípedes será constituído por um grupo de três letras, correspondentes à câmara municipal onde aquela matricula seja efectuada, antecedidas de um número de ordem de cada série, a começar em 1, e seguidas por dois grupos de dois algarismos.

Estes algarismos devem corresponder ao número de registo do concelho a que respeitem.

Todos os símbolos utilizados deverão ser cunhados na chapa.

Portaria 701/86 1986-11-21

Ciclomotores, veículos de tracção animal e velocípedes

...

3 - O número de matrícula dos velocípedes será cunhado em chapas metálicas com o fundo revestido de material retrorreflector de cor amarela e as letras, algarismos, traços e rebordo periférico a preto, conforme o quadro n.º 12-A anexo.

As chapas serão fixadas de forma inamovível à retaguarda do veículo, em posição vertical e perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo e em condições de não ficarem total ou parcialmente encobertas.

2.º O disposto nesta portaria entra em vigor seis meses após a publicação do despacho do director-geral de Viação que definir as especificações relativas ao material retrorreflector.

3.º Quanto aos veículos já matriculados, a substituição da chapa de matricula deverá processar-se no prazo de três anos a contar da entrada em vigor deste diploma.

Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações.

Assinada em 6 de Novembro de 1986.

O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, Gonçalo Manuel Bourbon Sequeira Braga.

(ver documento original)

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