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Decreto-Lei n.º 384/86

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 384/86 1986-11-15

Decreto-Lei n.º 384/86

de 15 de Novembro

O substancial acréscimo dos investimentos em instalações e equipamentos das universidades, a par da conhecida dispersão geográfica de unidades e serviços e das múltiplas solicitações à participação universitária em projectos de desenvolvimento no País e nas Comunidades Europeias, têm vindo a impor aos órgãos de gestão das universidades e, em particular, às reitorias uma sobrecarga de trabalho e de responsabilidade que importa reconhecer.

Por outro lado, o estudo, a preparação e a implantação das diferentes vertentes da autonomia universitária que vem progressivamente se desenvolvendo justifica a busca de soluções simples e flexíveis que permitam às instituições responder cabalmente às novas responsabilidades e tarefas.

Nesse espírito se procede à criação da figura institucional do pró-reitor como colaborador directo do reitor para tarefas específicas de responsabilidade e âmbito institucional.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 384/86 1986-11-15

Os reitores das universidades poderão, quando a dispersão geográfica dos vários departamentos ou unidades orgânicas equivalentes ou a necessidade de desenvolvimento de cooperação estreita com demais instituições ou outras circunstâncias meramente conjunturais o justifiquem, nomear pró-reitores.

Decreto-Lei 384/86 1986-11-15

1 - O pró-reitor, que desenvolverá a sua actividade, por delegação do reitor, em tarefas específicas e por tempo limitado, será nomeado de entre os professores de qualquer uma das faculdades, escolas ou unidades orgânicas equivalentes integradas na universidade.

2 - Para aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 244/85, de 11 de Julho, o cargo de pró-reitor é equiparado ao de director de faculdade, pelo que ao desempenho daquelas funções corresponderá uma gratificação igual a 25% da letra A da tabela da função pública.

Decreto-Lei 384/86 1986-11-15

O número máximo de pró-reitores em exercício simultâneo não poderá ser superior a três.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 29 de Outubro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Novembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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