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Decreto-Lei n.º 380/86

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 380/86 1986-11-11

Decreto-Lei n.º 380/86

de 11 de Novembro

Mostrando-se necessário assegurar a continuidade do desempenho de funções nos equipamentos sociais oficiais actualmente dependentes dos centros regionais de segurança social e objecto de acordos de gestão celebrados ou a celebrar nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, bem como garantir o regime vincular dos funcionários em exercício nos referidos equipamentos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 380/86 1986-11-11

Os funcionários dos quadros de pessoal dos centros regionais de segurança social em desempenho de funções nos equipamentos sociais oficiais objecto de acordos de gestão celebrados nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, consideram-se destacados nos termos do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.

Decreto-Lei 380/86 1986-11-11

O regime de destacamento referido no artigo anterior, atenta a sua natureza especial, não fica sujeito aos períodos de duração previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 41/84 de 3 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 160/86, de 26 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Outubro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 25 de Outubro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Outubro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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