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Decreto-Lei n.º 84/2004

27 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (27)

Statutory Text (27 Articles)

Decreto-Lei 84/2004 2004-04-14

Decreto-Lei n.º 84/2004

de 14 de Abril

O Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro, criou o Conselho Nacional da Água (CNA), enquanto órgão consultivo do Governo de planeamento nacional no domínio da água.

Posteriormente, a estrutura, competências e regime de funcionamento do CNA foram revistos através do Decreto-Lei n.º 166/97, de 2 de Julho, com vista a dotá-lo dos meios adequados à melhor prossecução dos objectivos para que foi criado.

Decorridos nove anos de vida do CNA, justifica-se a introdução de algumas alterações ao disposto no Decreto-Lei n.º 166/97, com o intuito de aumentar a eficácia da intervenção do CNA e promover uma renovação sistemática da sua composição.

Em síntese, as principais alterações consagradas no presente diploma são a delimitação mais precisa do âmbito de actuação do Conselho, a redução, ainda que ligeira, do número de membros, a inclusão de um novo membro, representante de entidade reguladora com intervenção significativa na gestão dos sistemas de abastecimento de água potável, a inclusão de representantes das entidades pertinentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, dando ao CNA uma efectiva dimensão nacional, e a limitação da duração dos mandatos dos membros do Conselho designados em representação, condição para a desejável renovação deste órgão nacional de consulta.

Tais alterações dão ainda satisfação ao disposto no Decreto-Lei n.º 97/2003, de 7 de Maio, que aprovou a nova Lei Orgânica do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 84/2004 2004-04-14

Alterações ao Decreto-Lei n.º 166/97, de 2 de Julho

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 11.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 166/97, de 2 de Julho, passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 1.º

[...]

1 - O presente diploma define a estrutura, competência e funcionamento do Conselho Nacional da Água (CNA), órgão independente de consulta do Governo nos domínios do planeamento e da gestão sustentável da água, em que estão representadas a administração central e local e as organizações científicas, económicas, profissionais e não governamentais, de âmbito nacional, mais representativas dos diversos usos da água.

2 - ...

3 - ...

Decreto-Lei 84/2004 2004-04-14

Âmbito e objectivos

1 - O presente diploma define a estrutura, competência e funcionamento do Conselho Nacional da Água (CNA), órgão independente de consulta do Governo nos domínios do planeamento e da gestão sustentável da água, em que estão representadas a administração central e local e as organizações científicas, económicas, profissionais e não governamentais, de âmbito nacional, mais representativas dos diversos usos da água.

2 - O CNA tem como finalidade essencial pronunciar-se sobre a elaboração de planos e de projectos com especial relevância nos usos da água e nos sistemas hídricos e sobre as medidas que permitam o mais eficaz desenvolvimento e articulação das acções deles decorrentes, constituindo um fórum de discussão alargada da política de gestão sustentável dos recursos hídricos nacionais, numa perspectiva ecossistémica e de integração dos interesses sectoriais e territoriais.

3 - O CNA visa, correlativamente, contribuir para o estabelecimento de opções estratégicas da gestão e controlo dos sistemas hídricos, harmonizar procedimentos metodológicos e apreciar etapas determinantes do processo de planeamento, relativamente ao Plano Nacional da Água (PNA) e aos planos de bacia hidrográfica (PBH), nomeadamente os respeitantes aos rios internacionais Minho, Douro, Tejo e Guadiana.

Decreto-Lei 84/2004 2004-04-14

Regulamento interno

1 - O Conselho elaborará o seu regulamento interno de funcionamento, a submeter à homologação do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, no prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente diploma.

2 - O regulamento interno, bem como as respectivas alterações, é aprovado por uma maioria qualificada de dois terços dos membros do Conselho presentes em reunião plenária.

Decreto-Lei 84/2004 2004-04-14

Apoio logístico

O apoio logístico ao Conselho e aos respectivos grupos de trabalho será prestado pela Secretaria-Geral do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, com excepção das situações em que haja necessidade de realização de acções periféricas, caso em que aquele apoio será prestado pela entidade ou entidades nelas envolvidas.

Decreto-Lei 84/2004 2004-04-14

Remunerações

1 - O secretário-geral é remunerado pelo índice 610 da escala salarial do regime geral.

2 - As personalidades de reconhecido mérito a designar nos termos da parte final do n.º 2 do artigo 3.º são remuneradas pelo índice 380 da escala salarial do regime geral.

3 - Os membros dos grupos de trabalho, constituídos nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, têm direito à atribuição de um suplemento ou de uma gratificação no montante de 25% do índice 100 da escala salarial do regime geral, por participação em reunião do respectivo grupo, consoante sejam ou não vinculados à função pública e na medida em que a lei permita a sua percepção.

Decreto-Lei 84/2004 2004-04-14

Encargos

Os encargos financeiros resultantes do funcionamento do CNA são suportados por orçamento afecto ao Conselho e por transferência de verbas provenientes da receita prevista no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 47/94, de 22 de Fevereiro.

Decreto-Lei 84/2004 2004-04-14

Disposições finais

1 - Em tudo o que não dispuser o presente diploma, no que concerne ao funcionamento do Conselho, vigora o respectivo regulamento interno.

2 - As dúvidas que se suscitarem na aplicação do regulamento interno, bem como a integração das respectivas lacunas, serão resolvidas pelo Conselho, de harmonia com o preceituado na legislação aplicável e com o espírito do próprio regulamento.

Decreto-Lei 84/2004 2004-04-14

Revogação

São revogados os artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro.

Decreto-Lei 84/2004 2004-04-14

Composição

1 - O CNA, presidido pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, integra ainda um secretário-geral e os vogais indicados no número seguinte.

2 - São vogais do CNA

a) O presidente do Instituto da Água;

b) O presidente do Instituto do Ambiente;

c) O director-geral do Desenvolvimento Regional;

d) O director-geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano;

e) O presidente do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos;

f) O director-geral de Geologia e Energia;

g) O director-geral da Empresa;

h) O presidente do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica;

i) O director-geral da Saúde;

j) O director-geral do Turismo;

l) O director-geral das Florestas;

m) O presidente do Instituto da Conservação da Natureza;

n) O presidente do Instituto Regulador de Águas e Resíduos;

o) Os representantes dos organismos a quem competir a administração dos recursos hídricos a nível regional;

p) Um representante do Ministério da Defesa Nacional;

q) Um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

r) Um representante do Governo Regional dos Açores competente em matéria de ambiente;

s) Um representante do Governo Regional da Madeira competente em matéria de ambiente;

t) Oito representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

u) Seis representantes de organizações não governamentais na área do ambiente e recursos naturais;

v) Seis representantes de entidades científicas e de investigação;

x) Seis representantes de empresas ou associações económicas relacionadas com os usos da água.

3 - Os vogais referidos nas alíneas a) a o) do número anterior podem designar um substituto, no caso de impossibilidade de presença devidamente justificada.

4 - Os vogais indicados nas alíneas p) a t) do n.º 2 são designados, com carácter de permanência, pela entidade representada.

5 - Os vogais indicados nas alíneas u) a x) do n.º 2 são designados pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

6 - Para efeitos da designação prevista no número anterior, no caso da alínea v) são ouvidos previamente o Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o Ministro da Ciência e do Ensino Superior e o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação em relação às entidades científicas e de investigação por si tuteladas.

7 - A substituição dos vogais referidos nos n.os 4 e 5 nas reuniões do CNA opera-se mediante comunicação prévia da entidade representada.

8 - O mandato do secretário-geral e dos vogais previstos nas alíneas p) a x) do n.º 2 é de cinco anos, renovável por iguais períodos, mediante acto expresso do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

Decreto-Lei 84/2004 2004-04-14

Grupos de trabalho e técnicos

1 - O presidente do CNA pode constituir grupos de trabalho, no âmbito da composição do CNA, para apoiar o funcionamento do Conselho em missões específicas, pontuais e delimitadas no tempo.

2 - O presidente do CNA pode ainda designar, com carácter de permanência, técnicos para coadjuvar o secretário-geral, em número não superior a três, de entre funcionários ou agentes da Administração Pública ou de entre outras personalidades de reconhecido prestígio e experiência em matéria de águas.

3 - Para os efeitos do número anterior, as funções serão exercidas em regime de requisição ou destacamento, quando estejam em causa funcionários ou agentes da Administração Pública, e em regime de comissão de serviço por períodos de um ano, renováveis, nas situações restantes.

4 - O serviço prestado pelos técnicos mencionados no n.º 2 deste artigo é considerado, para todos os efeitos, como exercício efectivo de funções no serviço de origem.

Decreto-Lei 84/2004 2004-04-14

Competências do Conselho Nacional da Água

1 - Ao CNA compete, genericamente, acompanhar e apreciar a elaboração de planos e de projectos com especial relevância nos meios hídricos, propor medidas que permitam o melhor desenvolvimento e articulação das acções deles decorrentes e formular ou apreciar opções estratégicas para a gestão sustentável dos recursos hídricos nacionais.

2 - Em especial, compete ao CNA

a) Acompanhar a elaboração e a execução do PNA e emitir parecer sobre a proposta do Plano antes da sua aprovação pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente;

b) Informar os planos e projectos de interesse geral que afectem substancialmente o planeamento dos recursos hídricos ou os usos da água;

c) Informar as questões comuns a duas ou mais regiões hidrográficas em relação à administração e ao aproveitamento dos recursos hídricos;

d) Emitir parecer sobre todas as questões relacionadas com os recursos hídricos que lhe sejam submetidas pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente;

e) Propor linhas de estudo e investigação para o desenvolvimento de inovações técnicas no que se refere à disponibilização, utilização, conservação, recuperação, tratamento integral e economia da água;

f) Propor outras acções que entenda necessárias para a elaboração e implementação dos planos e projectos referidos nas alíneas anteriores.

3 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, entende-se que os planos e projectos de interesse geral afectam substancialmente os usos da água caso a sua execução implique a revisão dos PBH.

4 - Compete ao Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, por sua iniciativa ou a solicitação do departamento governamental competente, remeter ao CNA os planos e projectos referidos no número anterior.

Decreto-Lei 84/2004 2004-04-14

Competências do presidente

Compete ao presidente do CNA

a) Orientar as acções do Conselho;

b) Nomear o secretário-geral de entre personalidades com reconhecido mérito e prestígio no domínio da água;

c) Estabelecer a ordem de trabalhos e convocar e presidir a todas as reuniões do Conselho;

d) Solicitar parecer ao CNA sobre matérias da sua competência;

e) Constituir grupos de trabalho e determinar o respectivo mandato;

f) Dar a conhecer e ou submeter à aprovação do plenário as conclusões dos trabalhos produzidos no âmbito dos grupos referidos na alínea anterior;

g) Apresentar ao Conselho, para aprovação, o programa anual de actividades acompanhado da correspondente estimativa orçamental.

Decreto-Lei 84/2004 2004-04-14

Competências do secretário-geral

Compete ao secretário-geral do CNA

a) Organizar e coordenar as actividades do Conselho entre as sessões plenárias;

b) Assegurar o envio de convocatórias, ordens de trabalho e actas das reuniões do Conselho;

c) Enviar aos membros do Conselho os documentos que devam ser dados a conhecer ou sobre os quais seja solicitado parecer ao CNA;

d) Diligenciar no sentido do eficaz cumprimento das deliberações do plenário;

e) Propor a constituição de grupos de trabalho e acompanhar e orientar as actividades desses grupos de trabalho e dos serviços de apoio;

f) Levar ao conhecimento e submeter à aprovação do presidente as medidas que dela careçam;

g) Propor estudos e ou outras medidas que repute importantes para o prosseguimento das actividades do Conselho;

h) Elaborar, até ao final de cada ano, o programa de actividades para o ano seguinte e a estimativa orçamental da sua cobertura, juntamente com um relatório das actividades desenvolvidas no ano findo;

i) Representar o CNA, quando tal lhe for determinado, e substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Decreto-Lei 84/2004 2004-04-14

Funcionamento

1 - O CNA reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.

2 - As reuniões plenárias têm lugar nas instalações do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

3 - A ordem de trabalhos de cada reunião será estabelecida pelo presidente do CNA, tendo em atenção o disposto no artigo 4.º

4 - Os vogais, em número que perfaça pelo menos um quinto, podem fazer propostas de inclusão de assuntos na ordem de trabalhos.

5 - A convocação das reuniões do Conselho é feita por escrito com uma antecedência mínima de 15 dias, salvo razão excepcional que determine a redução deste prazo para 5 dias.

6 - O Conselho só poderá deliberar, em primeira convocação, desde que estejam presentes, no mínimo, metade dos seus membros com direito a voto.

7 - Qualquer membro do Conselho presente numa reunião pode apresentar e submeter à apreciação do plenário propostas no âmbito das competências do CNA, desde que contempladas na respectiva ordem de trabalhos.

8 - As deliberações do CNA serão tomadas por consenso ou, sempre que o consenso não se revele possível, à pluralidade de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

9 - De cada reunião será lavrada a respectiva acta, a qual será submetida à aprovação do Conselho na reunião seguinte.

10 - Entre as reuniões plenárias, o Conselho funciona de modo restrito para a realização de trabalhos preparatórios e complementares da sua actividade, recorrendo para o efeito às estruturas e meios logísticos previstos no presente diploma.

Decreto-Lei 84/2004 2004-04-14

Grupos de trabalho

1 - O modo de funcionamento interno dos grupos de trabalho constituídos nos termos do n.º 1 do artigo 3.º será estabelecido em função do respectivo mandato.

2 - Os grupos de trabalho devem, de acordo com a natureza do respectivo mandato, congregar os representantes das entidades participantes no Conselho, bem como associar os especialistas mais adequados à prossecução dos seus objectivos.

3 - Os grupos de trabalho podem, por despacho do presidente, constituir-se em comissões especializadas caso a natureza das missões que lhes forem conferidas implique uma maior continuidade no seu desempenho.

Decreto-Lei 84/2004 2004-04-14

Participação de outras entidades

Podem participar nas reuniões do CNA, sem direito a voto e em número não superior a um terço dos vogais do Conselho, representantes de entidades públicas ou privadas, bem como personalidades de reconhecido mérito, convidadas pelo presidente, por um período de cinco anos, renovável.

Decreto-Lei 84/2004 2004-04-14

[...]

1 - O CNA, presidido pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, integra ainda um secretário-geral e os vogais indicados no número seguinte.

2 - São vogais do CNA

a) ...

b) O presidente do Instituto do Ambiente;

c) ...

d) ...

e) O presidente do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos;

f) O director-geral de Geologia e Energia;

g) O director-geral da Empresa;

h) O presidente do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica;

i) ...

j) ...

l) [Anterior alínea m).]

m) [Anterior alínea n).]

n) O presidente do Instituto Regulador de Águas e Resíduos;

o) Os representantes dos organismos a quem competir a administração dos recursos hídricos a nível regional;

p) ...

q) ...

r) Um representante do Governo Regional dos Açores competente em matéria de ambiente;

s) Um representante do Governo Regional da Madeira competente em matéria de ambiente;

t) Oito representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

u) [Anterior alínea s).]

v) [Anterior alínea t).]

x) [Anterior alínea v).]

3 - ...

4 - Os vogais indicados nas alíneas p) a t) do n.º 2 são designados, com carácter de permanência, pela entidade representada.

5 - Os vogais indicados nas alíneas u) a x) do n.º 2 são designados pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

6 - Para efeitos da designação prevista no número anterior, no caso da alínea v) são ouvidos previamente o Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o Ministro da Ciência e do Ensino Superior e o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação em relação às entidades científicas e de investigação por si tuteladas.

7 - A substituição dos vogais referidos nos n.os 4 e 5 nas reuniões do CNA opera-se mediante comunicação prévia da entidade representada.

8 - O mandato do secretário-geral e dos vogais previstos nas alíneas p) a x) do n.º 2 é de cinco anos, renovável por iguais períodos, mediante acto expresso do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

Decreto-Lei 84/2004 2004-04-14

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Decreto-Lei 84/2004 2004-04-14

Republicação

O Decreto-Lei n.º 166/97, de 2 de Julho, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é republicado em anexo, do qual faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Janeiro de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Promulgado em 25 de Março de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 31 de Março de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO

Republicação do Decreto-Lei n.º 166/97, de 2 de Julho

Decreto-Lei 84/2004 2004-04-14

[...]

1 - ...

2 - Em especial, compete ao CNA

a) Acompanhar a elaboração e a execução do PNA e emitir parecer sobre a proposta do Plano antes da sua aprovação pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente;

b) ...

c) Informar as questões comuns a duas ou mais regiões hidrográficas em relação à administração e ao aproveitamento dos recursos hídricos;

d) Emitir parecer sobre todas as questões relacionadas com os recursos hídricos que lhe sejam submetidas pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente;

e) ...

f) ...

3 - ...

4 - Compete ao Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, por sua iniciativa ou a solicitação do departamento governamental competente, remeter ao CNA os planos e projectos referidos no número anterior.

Decreto-Lei 84/2004 2004-04-14

[...]

Compete ao presidente do CNA

a) ...

b) Nomear o secretário-geral de entre personalidades com reconhecido mérito e prestígio no domínio da água;

c) ...

d) Solicitar parecer ao CNA sobre matérias da sua competência;

e) ...

f) ...

g) ...

Decreto-Lei 84/2004 2004-04-14

[...]

Compete ao secretário-geral do CNA

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Propor a constituição de grupos de trabalho e acompanhar e orientar as actividades desses grupos de trabalho e dos serviços de apoio;

f) ...

g) ...

h) Elaborar, até ao final de cada ano, o programa de actividades para o ano seguinte e a estimativa orçamental da sua cobertura, juntamente com um relatório das actividades desenvolvidas no ano findo;

i) Representar o CNA, quando tal lhe for determinado, e substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Decreto-Lei 84/2004 2004-04-14

[...]

1 - ...

2 - As reuniões plenárias têm lugar nas instalações do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

3 - ...

4 - ...

5 - A convocação das reuniões do Conselho é feita por escrito com uma antecedência mínima de 15 dias, salvo razão excepcional que determine a redução deste prazo para 5 dias.

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

Decreto-Lei 84/2004 2004-04-14

[...]

Podem participar nas reuniões do CNA, sem direito a voto e em número não superior a um terço dos vogais do Conselho, representantes de entidades públicas ou privadas, bem como personalidades de reconhecido mérito, convidadas pelo presidente, por um período de cinco anos, renovável.

Decreto-Lei 84/2004 2004-04-14

[...]

O apoio logístico ao Conselho e aos respectivos grupos de trabalho será prestado pela Secretaria-Geral do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, com excepção das situações em que haja necessidade de realização de acções periféricas, caso em que aquele apoio será prestado pela entidade ou entidades nelas envolvidas.

Decreto-Lei 84/2004 2004-04-14

[...]

Os encargos financeiros resultantes do funcionamento do CNA são suportados por orçamento afecto ao Conselho e por transferência de verbas provenientes da receita prevista no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 47/94, de 22 de Fevereiro.»

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