Decreto-Lei n.º 84/2004
Table of Provisions (27)
Statutory Text (27 Articles)
Decreto-Lei n.º 84/2004
de 14 de Abril
O Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro, criou o Conselho Nacional da Água (CNA), enquanto órgão consultivo do Governo de planeamento nacional no domínio da água.
Posteriormente, a estrutura, competências e regime de funcionamento do CNA foram revistos através do Decreto-Lei n.º 166/97, de 2 de Julho, com vista a dotá-lo dos meios adequados à melhor prossecução dos objectivos para que foi criado.
Decorridos nove anos de vida do CNA, justifica-se a introdução de algumas alterações ao disposto no Decreto-Lei n.º 166/97, com o intuito de aumentar a eficácia da intervenção do CNA e promover uma renovação sistemática da sua composição.
Em síntese, as principais alterações consagradas no presente diploma são a delimitação mais precisa do âmbito de actuação do Conselho, a redução, ainda que ligeira, do número de membros, a inclusão de um novo membro, representante de entidade reguladora com intervenção significativa na gestão dos sistemas de abastecimento de água potável, a inclusão de representantes das entidades pertinentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, dando ao CNA uma efectiva dimensão nacional, e a limitação da duração dos mandatos dos membros do Conselho designados em representação, condição para a desejável renovação deste órgão nacional de consulta.
Tais alterações dão ainda satisfação ao disposto no Decreto-Lei n.º 97/2003, de 7 de Maio, que aprovou a nova Lei Orgânica do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
Alterações ao Decreto-Lei n.º 166/97, de 2 de Julho
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 11.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 166/97, de 2 de Julho, passam a ter a seguinte redacção
«Artigo 1.º
[...]
1 - O presente diploma define a estrutura, competência e funcionamento do Conselho Nacional da Água (CNA), órgão independente de consulta do Governo nos domínios do planeamento e da gestão sustentável da água, em que estão representadas a administração central e local e as organizações científicas, económicas, profissionais e não governamentais, de âmbito nacional, mais representativas dos diversos usos da água.
2 - ...
3 - ...
Âmbito e objectivos
1 - O presente diploma define a estrutura, competência e funcionamento do Conselho Nacional da Água (CNA), órgão independente de consulta do Governo nos domínios do planeamento e da gestão sustentável da água, em que estão representadas a administração central e local e as organizações científicas, económicas, profissionais e não governamentais, de âmbito nacional, mais representativas dos diversos usos da água.
2 - O CNA tem como finalidade essencial pronunciar-se sobre a elaboração de planos e de projectos com especial relevância nos usos da água e nos sistemas hídricos e sobre as medidas que permitam o mais eficaz desenvolvimento e articulação das acções deles decorrentes, constituindo um fórum de discussão alargada da política de gestão sustentável dos recursos hídricos nacionais, numa perspectiva ecossistémica e de integração dos interesses sectoriais e territoriais.
3 - O CNA visa, correlativamente, contribuir para o estabelecimento de opções estratégicas da gestão e controlo dos sistemas hídricos, harmonizar procedimentos metodológicos e apreciar etapas determinantes do processo de planeamento, relativamente ao Plano Nacional da Água (PNA) e aos planos de bacia hidrográfica (PBH), nomeadamente os respeitantes aos rios internacionais Minho, Douro, Tejo e Guadiana.
Regulamento interno
1 - O Conselho elaborará o seu regulamento interno de funcionamento, a submeter à homologação do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, no prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente diploma.
2 - O regulamento interno, bem como as respectivas alterações, é aprovado por uma maioria qualificada de dois terços dos membros do Conselho presentes em reunião plenária.
Apoio logístico
O apoio logístico ao Conselho e aos respectivos grupos de trabalho será prestado pela Secretaria-Geral do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, com excepção das situações em que haja necessidade de realização de acções periféricas, caso em que aquele apoio será prestado pela entidade ou entidades nelas envolvidas.
Remunerações
1 - O secretário-geral é remunerado pelo índice 610 da escala salarial do regime geral.
2 - As personalidades de reconhecido mérito a designar nos termos da parte final do n.º 2 do artigo 3.º são remuneradas pelo índice 380 da escala salarial do regime geral.
3 - Os membros dos grupos de trabalho, constituídos nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, têm direito à atribuição de um suplemento ou de uma gratificação no montante de 25% do índice 100 da escala salarial do regime geral, por participação em reunião do respectivo grupo, consoante sejam ou não vinculados à função pública e na medida em que a lei permita a sua percepção.
Encargos
Os encargos financeiros resultantes do funcionamento do CNA são suportados por orçamento afecto ao Conselho e por transferência de verbas provenientes da receita prevista no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 47/94, de 22 de Fevereiro.
Disposições finais
1 - Em tudo o que não dispuser o presente diploma, no que concerne ao funcionamento do Conselho, vigora o respectivo regulamento interno.
2 - As dúvidas que se suscitarem na aplicação do regulamento interno, bem como a integração das respectivas lacunas, serão resolvidas pelo Conselho, de harmonia com o preceituado na legislação aplicável e com o espírito do próprio regulamento.
Revogação
São revogados os artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro.
Composição
1 - O CNA, presidido pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, integra ainda um secretário-geral e os vogais indicados no número seguinte.
2 - São vogais do CNA
a) O presidente do Instituto da Água;
b) O presidente do Instituto do Ambiente;
c) O director-geral do Desenvolvimento Regional;
d) O director-geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano;
e) O presidente do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos;
f) O director-geral de Geologia e Energia;
g) O director-geral da Empresa;
h) O presidente do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica;
i) O director-geral da Saúde;
j) O director-geral do Turismo;
l) O director-geral das Florestas;
m) O presidente do Instituto da Conservação da Natureza;
n) O presidente do Instituto Regulador de Águas e Resíduos;
o) Os representantes dos organismos a quem competir a administração dos recursos hídricos a nível regional;
p) Um representante do Ministério da Defesa Nacional;
q) Um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
r) Um representante do Governo Regional dos Açores competente em matéria de ambiente;
s) Um representante do Governo Regional da Madeira competente em matéria de ambiente;
t) Oito representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
u) Seis representantes de organizações não governamentais na área do ambiente e recursos naturais;
v) Seis representantes de entidades científicas e de investigação;
x) Seis representantes de empresas ou associações económicas relacionadas com os usos da água.
3 - Os vogais referidos nas alíneas a) a o) do número anterior podem designar um substituto, no caso de impossibilidade de presença devidamente justificada.
4 - Os vogais indicados nas alíneas p) a t) do n.º 2 são designados, com carácter de permanência, pela entidade representada.
5 - Os vogais indicados nas alíneas u) a x) do n.º 2 são designados pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
6 - Para efeitos da designação prevista no número anterior, no caso da alínea v) são ouvidos previamente o Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o Ministro da Ciência e do Ensino Superior e o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação em relação às entidades científicas e de investigação por si tuteladas.
7 - A substituição dos vogais referidos nos n.os 4 e 5 nas reuniões do CNA opera-se mediante comunicação prévia da entidade representada.
8 - O mandato do secretário-geral e dos vogais previstos nas alíneas p) a x) do n.º 2 é de cinco anos, renovável por iguais períodos, mediante acto expresso do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
Grupos de trabalho e técnicos
1 - O presidente do CNA pode constituir grupos de trabalho, no âmbito da composição do CNA, para apoiar o funcionamento do Conselho em missões específicas, pontuais e delimitadas no tempo.
2 - O presidente do CNA pode ainda designar, com carácter de permanência, técnicos para coadjuvar o secretário-geral, em número não superior a três, de entre funcionários ou agentes da Administração Pública ou de entre outras personalidades de reconhecido prestígio e experiência em matéria de águas.
3 - Para os efeitos do número anterior, as funções serão exercidas em regime de requisição ou destacamento, quando estejam em causa funcionários ou agentes da Administração Pública, e em regime de comissão de serviço por períodos de um ano, renováveis, nas situações restantes.
4 - O serviço prestado pelos técnicos mencionados no n.º 2 deste artigo é considerado, para todos os efeitos, como exercício efectivo de funções no serviço de origem.
Competências do Conselho Nacional da Água
1 - Ao CNA compete, genericamente, acompanhar e apreciar a elaboração de planos e de projectos com especial relevância nos meios hídricos, propor medidas que permitam o melhor desenvolvimento e articulação das acções deles decorrentes e formular ou apreciar opções estratégicas para a gestão sustentável dos recursos hídricos nacionais.
2 - Em especial, compete ao CNA
a) Acompanhar a elaboração e a execução do PNA e emitir parecer sobre a proposta do Plano antes da sua aprovação pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente;
b) Informar os planos e projectos de interesse geral que afectem substancialmente o planeamento dos recursos hídricos ou os usos da água;
c) Informar as questões comuns a duas ou mais regiões hidrográficas em relação à administração e ao aproveitamento dos recursos hídricos;
d) Emitir parecer sobre todas as questões relacionadas com os recursos hídricos que lhe sejam submetidas pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente;
e) Propor linhas de estudo e investigação para o desenvolvimento de inovações técnicas no que se refere à disponibilização, utilização, conservação, recuperação, tratamento integral e economia da água;
f) Propor outras acções que entenda necessárias para a elaboração e implementação dos planos e projectos referidos nas alíneas anteriores.
3 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, entende-se que os planos e projectos de interesse geral afectam substancialmente os usos da água caso a sua execução implique a revisão dos PBH.
4 - Compete ao Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, por sua iniciativa ou a solicitação do departamento governamental competente, remeter ao CNA os planos e projectos referidos no número anterior.
Competências do presidente
Compete ao presidente do CNA
a) Orientar as acções do Conselho;
b) Nomear o secretário-geral de entre personalidades com reconhecido mérito e prestígio no domínio da água;
c) Estabelecer a ordem de trabalhos e convocar e presidir a todas as reuniões do Conselho;
d) Solicitar parecer ao CNA sobre matérias da sua competência;
e) Constituir grupos de trabalho e determinar o respectivo mandato;
f) Dar a conhecer e ou submeter à aprovação do plenário as conclusões dos trabalhos produzidos no âmbito dos grupos referidos na alínea anterior;
g) Apresentar ao Conselho, para aprovação, o programa anual de actividades acompanhado da correspondente estimativa orçamental.
Competências do secretário-geral
Compete ao secretário-geral do CNA
a) Organizar e coordenar as actividades do Conselho entre as sessões plenárias;
b) Assegurar o envio de convocatórias, ordens de trabalho e actas das reuniões do Conselho;
c) Enviar aos membros do Conselho os documentos que devam ser dados a conhecer ou sobre os quais seja solicitado parecer ao CNA;
d) Diligenciar no sentido do eficaz cumprimento das deliberações do plenário;
e) Propor a constituição de grupos de trabalho e acompanhar e orientar as actividades desses grupos de trabalho e dos serviços de apoio;
f) Levar ao conhecimento e submeter à aprovação do presidente as medidas que dela careçam;
g) Propor estudos e ou outras medidas que repute importantes para o prosseguimento das actividades do Conselho;
h) Elaborar, até ao final de cada ano, o programa de actividades para o ano seguinte e a estimativa orçamental da sua cobertura, juntamente com um relatório das actividades desenvolvidas no ano findo;
i) Representar o CNA, quando tal lhe for determinado, e substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.
Funcionamento
1 - O CNA reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.
2 - As reuniões plenárias têm lugar nas instalações do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
3 - A ordem de trabalhos de cada reunião será estabelecida pelo presidente do CNA, tendo em atenção o disposto no artigo 4.º
4 - Os vogais, em número que perfaça pelo menos um quinto, podem fazer propostas de inclusão de assuntos na ordem de trabalhos.
5 - A convocação das reuniões do Conselho é feita por escrito com uma antecedência mínima de 15 dias, salvo razão excepcional que determine a redução deste prazo para 5 dias.
6 - O Conselho só poderá deliberar, em primeira convocação, desde que estejam presentes, no mínimo, metade dos seus membros com direito a voto.
7 - Qualquer membro do Conselho presente numa reunião pode apresentar e submeter à apreciação do plenário propostas no âmbito das competências do CNA, desde que contempladas na respectiva ordem de trabalhos.
8 - As deliberações do CNA serão tomadas por consenso ou, sempre que o consenso não se revele possível, à pluralidade de votos, tendo o presidente voto de qualidade.
9 - De cada reunião será lavrada a respectiva acta, a qual será submetida à aprovação do Conselho na reunião seguinte.
10 - Entre as reuniões plenárias, o Conselho funciona de modo restrito para a realização de trabalhos preparatórios e complementares da sua actividade, recorrendo para o efeito às estruturas e meios logísticos previstos no presente diploma.
Grupos de trabalho
1 - O modo de funcionamento interno dos grupos de trabalho constituídos nos termos do n.º 1 do artigo 3.º será estabelecido em função do respectivo mandato.
2 - Os grupos de trabalho devem, de acordo com a natureza do respectivo mandato, congregar os representantes das entidades participantes no Conselho, bem como associar os especialistas mais adequados à prossecução dos seus objectivos.
3 - Os grupos de trabalho podem, por despacho do presidente, constituir-se em comissões especializadas caso a natureza das missões que lhes forem conferidas implique uma maior continuidade no seu desempenho.
Participação de outras entidades
Podem participar nas reuniões do CNA, sem direito a voto e em número não superior a um terço dos vogais do Conselho, representantes de entidades públicas ou privadas, bem como personalidades de reconhecido mérito, convidadas pelo presidente, por um período de cinco anos, renovável.
[...]
1 - O CNA, presidido pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, integra ainda um secretário-geral e os vogais indicados no número seguinte.
2 - São vogais do CNA
a) ...
b) O presidente do Instituto do Ambiente;
c) ...
d) ...
e) O presidente do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos;
f) O director-geral de Geologia e Energia;
g) O director-geral da Empresa;
h) O presidente do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica;
i) ...
j) ...
l) [Anterior alínea m).]
m) [Anterior alínea n).]
n) O presidente do Instituto Regulador de Águas e Resíduos;
o) Os representantes dos organismos a quem competir a administração dos recursos hídricos a nível regional;
p) ...
q) ...
r) Um representante do Governo Regional dos Açores competente em matéria de ambiente;
s) Um representante do Governo Regional da Madeira competente em matéria de ambiente;
t) Oito representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
u) [Anterior alínea s).]
v) [Anterior alínea t).]
x) [Anterior alínea v).]
3 - ...
4 - Os vogais indicados nas alíneas p) a t) do n.º 2 são designados, com carácter de permanência, pela entidade representada.
5 - Os vogais indicados nas alíneas u) a x) do n.º 2 são designados pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
6 - Para efeitos da designação prevista no número anterior, no caso da alínea v) são ouvidos previamente o Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o Ministro da Ciência e do Ensino Superior e o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação em relação às entidades científicas e de investigação por si tuteladas.
7 - A substituição dos vogais referidos nos n.os 4 e 5 nas reuniões do CNA opera-se mediante comunicação prévia da entidade representada.
8 - O mandato do secretário-geral e dos vogais previstos nas alíneas p) a x) do n.º 2 é de cinco anos, renovável por iguais períodos, mediante acto expresso do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Republicação
O Decreto-Lei n.º 166/97, de 2 de Julho, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é republicado em anexo, do qual faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Janeiro de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 25 de Março de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Março de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
Republicação do Decreto-Lei n.º 166/97, de 2 de Julho
[...]
1 - ...
2 - Em especial, compete ao CNA
a) Acompanhar a elaboração e a execução do PNA e emitir parecer sobre a proposta do Plano antes da sua aprovação pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente;
b) ...
c) Informar as questões comuns a duas ou mais regiões hidrográficas em relação à administração e ao aproveitamento dos recursos hídricos;
d) Emitir parecer sobre todas as questões relacionadas com os recursos hídricos que lhe sejam submetidas pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente;
e) ...
f) ...
3 - ...
4 - Compete ao Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, por sua iniciativa ou a solicitação do departamento governamental competente, remeter ao CNA os planos e projectos referidos no número anterior.
[...]
Compete ao presidente do CNA
a) ...
b) Nomear o secretário-geral de entre personalidades com reconhecido mérito e prestígio no domínio da água;
c) ...
d) Solicitar parecer ao CNA sobre matérias da sua competência;
e) ...
f) ...
g) ...
[...]
Compete ao secretário-geral do CNA
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Propor a constituição de grupos de trabalho e acompanhar e orientar as actividades desses grupos de trabalho e dos serviços de apoio;
f) ...
g) ...
h) Elaborar, até ao final de cada ano, o programa de actividades para o ano seguinte e a estimativa orçamental da sua cobertura, juntamente com um relatório das actividades desenvolvidas no ano findo;
i) Representar o CNA, quando tal lhe for determinado, e substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.
[...]
1 - ...
2 - As reuniões plenárias têm lugar nas instalações do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
3 - ...
4 - ...
5 - A convocação das reuniões do Conselho é feita por escrito com uma antecedência mínima de 15 dias, salvo razão excepcional que determine a redução deste prazo para 5 dias.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
[...]
Podem participar nas reuniões do CNA, sem direito a voto e em número não superior a um terço dos vogais do Conselho, representantes de entidades públicas ou privadas, bem como personalidades de reconhecido mérito, convidadas pelo presidente, por um período de cinco anos, renovável.
[...]
O apoio logístico ao Conselho e aos respectivos grupos de trabalho será prestado pela Secretaria-Geral do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, com excepção das situações em que haja necessidade de realização de acções periféricas, caso em que aquele apoio será prestado pela entidade ou entidades nelas envolvidas.
[...]
Os encargos financeiros resultantes do funcionamento do CNA são suportados por orçamento afecto ao Conselho e por transferência de verbas provenientes da receita prevista no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 47/94, de 22 de Fevereiro.»