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Decreto-Lei n.º 224/92

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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 224/92 1992-10-20

Decreto-Lei n.º 224/92

de 20 de Outubro

A insuficiência de pessoal médico pertencente aos quadros de pessoal militar das Forças Armadas determinou que parte das necessidades dos serviços hospitalares militares fosse assegurada por médicos civis.

Logo no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 524-C/77, de 28 de Dezembro, se aludia à conveniência de coadunar as categorias e vencimentos dos médicos civis com os dos médios da carreira hospitalar dependente do Ministério da Saúde.

Tal orientação foi retomada pelo Decreto-Lei n.º 143/91, de 12 de Abril, que tornou extensivo ao pessoal médico civil dos serviços departamentais das Forças Armadas o regime das carreiras médicas dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março.

Não se encontrando previstos no quadro de pessoal civil do Exército quaisquer lugares de pessoal médico, importa alargar o referido quadro a fim de nele serem integrados os médicos civis especialistas que desempenham actividade a tempo completo nos hospitais militares.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 224/92 1992-10-20

O quadro do pessoal civil do Exército, aprovado pela Portaria n.º 419/91, de 21 de Maio, é alterado de acordo com os mapas I, II, III, IV, V e VI anexos ao presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante.

Decreto-Lei 224/92 1992-10-20

Os médicos civis do Exército, admitidos ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 524-C/77, de 28 de Dezembro, que exerçam funções em regime de tempo completo transitam para os lugares do quadro anexo ao presente diploma, desde que reúnam os requisitos legalmente estabelecidos para as correspondentes categorias, mantendo-se nos escalões em que foram integrados por força do Decreto-Lei n.º 143/91, de 12 de Abril, sem prejuízo das alterações decorrentes dos 1.º e 2.º descongelamentos de escalões.

Decreto-Lei 224/92 1992-10-20

Os médicos de clínica geral mantêm a categoria, a extinguir quando vagar, bem como a remuneração fixada para a categoria de clínico geral prevista no artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março.

Decreto-Lei 224/92 1992-10-20

As disposições legais que vierem a ser publicadas relativamente à carreira médica hospitalar dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde são também aplicáveis ao pessoal médico civil dos serviços departamentais das Forças Armadas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Agosto de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em Viana do Castelo em 25 de Setembro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Setembro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Do MAPA I ao MAPA VI

(ver documento original)

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