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Portaria n.º 207/2003

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 207/2003 2003-03-07

Portaria n.º 207/2003

de 7 de Março

O Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 517/99, de 4 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 63/2000, 160/2000, 269/2001 e 172/2002, respectivamente de 19 de Abril, de 27 de Julho, de 6 Outubro e de 25 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 216/2001, de 3 de Agosto, proíbem a introdução no território nacional e comunitário de batata-semente quando originária de determinados países.

A Portaria n.º 9/2000, de 8 de Janeiro, autorizou, mediante determinadas condições, a importação de batata-semente da variedade Kennebec, originária do Canadá, durante certos períodos nos anos de 2000, 2001 e 2002.

Dado o continuado interesse manifestado pelos operadores económicos, Portugal solicitou junto da Comissão das Comunidades Europeias autorização para importar batata-semente do Canadá.

Face ao pedido apresentado e na sequência da aprovação da Decisão n.º 2003/66/CE, da Comissão, de 28 de Janeiro, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 25, de 30 de Janeiro de 2003, que prorroga até 31 de Março de 2005 o prazo de validade das decisões de equivalência relativas à comercialização de batata-semente originária de países terceiros, bem como da aprovação da Decisão n.º 2003/61/CE, da Comissão, de 27 de Janeiro, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 23, de 28 de Janeiro de 2003, dirigida aos Estados membros seus destinatários, Grécia, Espanha, Itália e Portugal, que estabelece as condições para a importação de batata-semente do Canadá, importa dar forma às referidas condições.

Neste sentido, procede-se à devida publicação desta autorização, revogando-se a anterior portaria.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro, e de acordo com o disposto na subalínea iv) da alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 216/2001, de 3 de Agosto

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte

1.º O prazo de validade das decisões de equivalência relativas à comercialização de batata-semente originária de países terceiros termina em 31 de Março de 2005, de acordo com o disposto na Decisão n.º 2003/66/CE, da Comissão, de 28 de Janeiro, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 25, de 30 de Janeiro de 2003.

2.º É autorizada a importação de batata-semente da variedade Kennebec, originária das províncias de New Brunswick e Prince Edward Island, no Canadá, durante os períodos de 1 de Fevereiro a 31 de Março de 2003, de 1 de Dezembro de 2003 a 31 de Março de 2004 e de 1 de Dezembro de 2004 a 31 de Março de 2005, sendo que a data de 31 de Março dos referidos anos corresponderá, em cada período, ao último dia de entrada no território nacional, desde que cumpridas as exigências constantes da Decisão n.º 2003/61/CE, da Comissão, de 27 de Janeiro, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 23, de 28 de Janeiro de 2003, dirigida aos Estados membros seus destinatários, Grécia, Espanha, Itália e Portugal.

3.º Os importadores desta batata-semente devem participar à Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC), com a antecedência mínima de oito dias, os quantitativos a importar e a data provável da importação da batata, bem como a localização dos respectivos armazéns.

4.º A batata-semente a importar ao abrigo da presente portaria só poderá ser introduzida no País através dos portos de Aveiro, Leixões e Lisboa.

5.º Aquando da chegada ao nosso país, a batata-semente será sujeita a inspecção fitossanitária, de acordo com o previsto na legislação em vigor.

6.º De cada um dos lotes importados será retirada amostra de 200 tubérculos por cada 25 t ou parte, a qual será submetida a testes laboratoriais oficiais, de acordo com os métodos previstos na Portaria n.º 140/95, de 9 de Fevereiro, com vista à detecção da bactéria de quarentena Clavibacter michiganensis (Smith) Davis et al. ssp. sepedonicus (Spieckermann et Kotthoff) Davis et al., devendo os lotes ficar separados e sob controlo oficial até que seja concedida autorização oficial para a sua comercialização ou utilização.

7.º A autorização referida no número anterior só será concedida se o resultado da inspecção fitossanitária e dos testes oficiais efectuados revelar que a batata-semente se encontra nas condições sanitárias exigidas pela legislação em vigor.

8.º A circulação, comercialização e plantação de batata-semente importada só é autorizada no interior do território nacional, com excepção da Região Autónoma dos Açores.

9.º Para efeitos de circulação e comercialização, deverá a batata-semente ser acompanhada de passaporte fitossanitário emitido pela DGPC, que será aposto à etiqueta de certificação.

10.º Os operadores económicos que comercializem esta batata-semente ficam obrigados a fornecer à divisão de controlo fitossanitário da respectiva direcção regional de agricultura os nomes e moradas dos compradores, bem como os quantitativos fornecidos a cada um deles.

11.º Após a plantação e durante o período vegetativo, a cultura será submetida a inspecções fitossanitárias oficiais.

12.º A batata produzida a partir de batata-semente importada ao abrigo da presente portaria deverá obedecer às seguintes condições

a) Não poderá ser certificada como batata-semente;

b) Só poderá ser utilizada como batata-consumo, devendo a embalagem ostentar o número de registo do produtor ou do centro de embalagem, bem como a seguinte frase: «Produzida a partir de batata-semente de origem canadiana»;

c) Só poderá ser comercializada noutros Estados membros após autorização oficial.

13.º Os custos resultantes da inspecção, emissão de passaporte e dos testes laboratoriais efectuados serão inteiramente suportados pelos respectivos importadores, nos termos previstos na Portaria n.º 1434/2001, de 19 de Dezembro.

14.º É revogada a Portaria n.º 9/2000, de 8 de Janeiro.

15.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2003.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 17 de Fevereiro de 2003.

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