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Lei n.º 6/2003

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Lei 6/2003 2003-03-06

Lei n.º 6/2003

de 6 de Março

Autoriza o Governo a legislar sobre o regime de expropriação da rede básica de telecomunicações

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

Lei 6/2003 2003-03-06

Objecto

É concedida autorização ao Governo para legislar sobre o regime de expropriação da rede básica de telecomunicações.

Lei 6/2003 2003-03-06

Sentido e extensão

A legislação a estabelecer pelo Governo nos termos do artigo anterior terá o seguinte sentido e extensão

a) Sujeitar a rede básica, e qualquer dos bens que a integrem, à possibilidade de expropriação, por razões de justificado interesse público, nomeadamente em caso de resgate da concessão ou de rescisão antes do termo do seu prazo;

b) Estabelecer os termos da referida expropriação, conferindo competência para a decisão de expropriar ao Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pelo sector das comunicações e definindo que o valor da indemnização a pagar será o valor do bem no momento da decisão de expropriação;

c) Estabelecer que o valor da indemnização será fixado por um tribunal arbitral, de cujas decisões não caberá recurso;

d) Estabelecer o regime de designação dos árbitros e conferir ao tribunal arbitral competência para estabelecer os termos da inventariação e avaliação dos bens a expropriar;

e) Estabelecer que no caso de expropriação por rescisão ou resgate da concessão a transmissão da posse se opera no momento da extinção da concessão, ainda que não tenha sido fixada a indemnização, e no caso de expropriação não associada à extinção da concessão o Conselho de Ministros pode, a qualquer altura, determinar a transferência imediata da posse.

Lei 6/2003 2003-03-06

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovada em 30 de Janeiro de 2003.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Promulgada em 21 de Fevereiro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 24 de Fevereiro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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