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Portaria n.º 1008/92

20 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (20 Articles)

Portaria 1008/92 1992-10-26

Portaria n.º 1008/92

de 26 de Outubro

O conselho consultivo do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico é o órgão especializado ao qual incumbe emitir pareceres sobre as matérias da competência do Instituto que o presidente entenda dever submeter à sua apreciação, nos termos da Lei Orgânica do referido organismo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 106-F/92, de 1 de Junho.

Considerando que, nos termos do n.º 6 do artigo 8.º do diploma supracitado, compete ao membro do Governo responsável pela cultura aprovar o respectivo regulamento por portaria

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte

1.º É aprovado o Regulamento do Conselho Consultivo do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico, anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

2.º O Regulamento anexo entra em vigor na data da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros.

Assinada em 24 de Setembro de 1992.

O Secretário de Estado da Cultura, Pedro Miguel Santana Lopes.

ANEXO

Regulamento do Conselho Consultivo do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Portaria 1008/92 1992-10-26

O conselho consultivo é um órgão especalizado ao qual incumbe emitir pareceres sobre as matérias da competência do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR) que o seu presidente entenda dever submeter à sua apreciação.

Portaria 1008/92 1992-10-26

1- O presidente do IPPAR distribui os processos pelas secções e designa o respectivo relator.

2 - O presidente do IPPAR pode designar substitutos para coordenar as sessões de cada secção e para proceder conforme estipulado no número anterior.

3 - A designação recai obrigatoriamente em funcionário que exerça funções no IPPAR e que seja membro da respectiva secção.

Portaria 1008/92 1992-10-26

Quando a interdisciplinaridade das matérias a apreciar pelas secções do conselho consultivo o aconselhe, o presidente do IPPAR pode determinar a realização de sessões conjuntas das duas secções.

Portaria 1008/92 1992-10-26

1 - O conselho consultivo reúne, em primeira convocação, à hora marcada na convocatória, desde que estejam presentes metade, pelo menos, dos seus membros.

2 - Se à hora marcada para o início dos trabalhos não estiverem presentes pelo menos metade dos seus membros, o conselho consultivo reúne meia hora depois, com qualquer número.

3 - A ausência não justificada de qualquer dos membros do conselho consultivo a três reuniões durante o período para que foram nomeados determina a sua substituição, a ser proposta pelo presidente do IPPAR.

Portaria 1008/92 1992-10-26

1 - De cada reunião será lavrada acta, que contém um resumo de tudo o que tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros a ela presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e o resultado das respectivas votações.

2 - As actas são lavradas pelo secretário e postas à aprovação de todos os membros ao final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, por quem presidir à sessão e por quaisquer membros que o desejem.

3 - Nos casos em que assim for deliberado, a acta é aprovada em minuta no final da reunião a que disser respeito.

Portaria 1008/92 1992-10-26

1 - Os membros do conselho consultivo presentes a qualquer sessão não podem abster-se de votar, sendo atribuído o voto de qualidade a quem couber a presidência da sessão.

2 - As declarações de voto são ditadas ou juntas à acta e submetidas à entidade competente para homologar o parecer.

Portaria 1008/92 1992-10-26

Os pareceres são assinados pelo relator e pelo membro do conselho consultivo a quem couber a presidência da sessão, devendo conter uma exposição do assunto a decidir e da solução proposta que tiver feito vencimento.

Portaria 1008/92 1992-10-26

Os pareceres do conselho consultivo são homologados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura ou pelo presidente do IPPAR, no uso das respectivas competências, nos termos legais.

Portaria 1008/92 1992-10-26

1 - É constituído um secretariado de apoio ao conselho consultivo, integrado por funcionários do IPPAR, na directa dependência do presidente do mesmo Instituto.

2 - Ao secretariado compete assegurar a distribuição de processos, zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos e, em geral, assegurar o expediente administrativo das secções do conselho.

3 - Ao secretário do conselho consultivo, a designar pelo presidente do IPPAR, compete coordenar a actividade do secretariado de apoio, assistir às reuniões do conselho e lavrar as respectivas actas.

Portaria 1008/92 1992-10-26

1 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e por determinação do presidente do IPPAR, podem ser agregados, temporariamente, a qualquer das secções do conselho consultivo funcionários do referido Instituto para prestar apoio técnico.

2 - Os funcionários agregados não têm direito a voto, mas poderão ditar ou juntar à acta motivos da discordância sobre qualquer deliberação, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do presente Regulamento.

Portaria 1008/92 1992-10-26

As secções do conselho consultivo entram em funcionamento à medida que forem exarados os despachos de nomeação e desde que esteja assegurada a presença de cinco membros em cada sessão.

Portaria 1008/92 1992-10-26

O conselho consultivo e constituído pelas seguintes secções

1) Património arquitectónico;

2) Património arqueológico.

Portaria 1008/92 1992-10-26

1 - As secções do conselho consultivo reúnem em sessão ordinária uma vez por mês, em dia a designar pelo presidente do IPPAR.

2 - As sessões ordinárias devem realizar-se de dois em dois meses, quando o presidente do IPPAR considere não se justificar a periodicidade mensal.

3 - As reuniões extraordinárias são convocadas pelo presidente do IPPAR, a seu critério.

Portaria 1008/92 1992-10-26

Cada sessão do conselho consultivo tem um representante das associações de defesa do património cultural, a nomear pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta do presidente do IPPAR, depois de ouvida a Federação das Associações de Defesa do Património Cultural e Natural.

Portaria 1008/92 1992-10-26

1 - Os membros do conselho consultivo indicados nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 106-F/92, de 1 de Junho, exercem o seu mandato por um período de três anos, sem prejuízo de serem a todo o tempo substituídos pelas entidades que os designarem, por iniciativa destas ou a pedido do presidente do IPPAR.

2 - As nomeações para as vagas que ocorrerem no decurso do triénio consideram-se feitas até ao termo deste.

Portaria 1008/92 1992-10-26

1 - Ao presidente do IPPAR assiste a faculdade de convidar técnicos especialistas para emitir pareceres, elaborar propostas e documentos de reflexão a serem presentes ao conselho consultivo sobre as matérias da competência do IPPAR, quando a importância da questão ou a dificuldade da averiguação a efectuar o justifique.

2 - Os técnicos especialistas mencionados no número anterior não integram a composição do conselho consultivo.

CAPÍTULO II

Composição das secções

Portaria 1008/92 1992-10-26

A 1.ª secção (património arquitectónico) é constituída pelos seguintes membros

1) Presidente do IPPAR, que preside;

2) Vice-presidentes do IPPAR;

3) Directores regionais do IPPAR, quando convocados;

4) Um representante da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais;

5) Um representante da Associação dos Arquitectos Portugueses;

6) Um representante das associações de defesa do património cultural;

7) Individualidades de reconhecida competência no âmbito da actuação do IPPAR, até ao número máximo de cinco, a nomear por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, por proposta do presidente do IPPAR.

Portaria 1008/92 1992-10-26

A 2.ª secção (património arqueológico) é constituída pelos seguintes membros

1) Presidente do IPPAR, que preside;

2) Vice-presidentes do IPPAR;

3) Director do Departamento de Arqueologia do IPPAR;

4) Directores regionais do IPPAR, quando convocados;

5) Um representante da Associação de Arqueólogos Portugueses;

6) Um representante das associações de defesa do património cultural;

7) Individualidades de reconhecida competência no âmbito da actuação do IPPAR, até ao número máximo de cinco, a nomear por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, ouvido o presidente do IPPAR.

CAPÍTULO III

Funcionamento

Portaria 1008/92 1992-10-26

1 - Os assuntos a serem submetidos às secções do conselho consultivo devem ser previamente objecto de despacho naquele sentido pelo presidente do IPPAR.

2 - A apreciação da conveniência da emissão de parecer pelas secções do conselho consultivo pode ser delegada nos vice-presidentes do IPPAR, no director do Departamento de Arqueologia ou nos directores regionais do IPPAR.

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