Lei n.º 64/84
Table of Provisions (7)
Statutory Text (7 Articles)
Lei n.º 64/84
de 31 de Dezembro
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE PORTO COVO NO CONCELHO DE SINES
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte
É criada no concelho de Sines a freguesia de Porto Covo.
Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são
A norte, ribeira de Oliveirinha (Praia de Vale Figueiras) até à estrada nacional n.º 120-1, ao quilómetro 7,5;
A sul, limites do próprio concelho de Sines, com o de Odemira;
A nascente, desde o quilómerto 7,5 da estrada nacional n.º 120-1, seguindo por este até encontrar a linha limite do concelho de Sines com o de Santiago do Cacém;
A poente, a linha costeira com o oceano Atlântico.
1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.
2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Sines nomeará uma comissão instaladora constituída por
a) 1 representante da Assembleia Municipal de Sines;
b) 1 representante da Câmara Municipal de Sines;
c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Sines;
d) 1 representante da Junta de Freguesia de Sines;
e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82.
1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei n.º 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.
As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.
Aprovada em 30 de Novembro de 1984.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 29 de Dezembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 29 de Dezembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
(ver documento original)
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.