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Lei n.º 41/84

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Lei 41/84 1984-12-31

Lei n.º 41/84

de 31 de Dezembro

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SANTO ONOFRE NO CONCELHO DAS CALDAS DA RAINHA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte

Lei 41/84 1984-12-31

É criada no concelho das Caldas da Rainha a freguesia de Santo Onofre.

Lei 41/84 1984-12-31

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são

A nascente, pela linha de caminho de ferro - linha do Oeste -, e compreende todo o território da actual freguesia das Caldas da Rainha, a oeste daquela linha;

A sul, confronta com a freguesia de Santa Maria, concelho de Óbidos;

A poente, com as freguesias de Nadadouro, Foz do Arelho e Serra do Bouro;

A norte, com a freguesia de Tornada, todas do concelho das Caldas da Rainha.

Lei 41/84 1984-12-31

1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previsto no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal das Caldas da Rainha nomeará uma comissão instaladora constituída por

a) 1 representante da Câmara Municipal das Caldas Rainha;

b) 1 representante da Assembleia Municipal das Caldas da Rainha;

c) 1 representante da Junta de Freguesia das Caldas da Rainha;

d) 1 representante da Assembleia de Freguesia das Caldas da Rainha;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.º 3 do artigo 10.º da referida Lei n.º 11/82.

Lei 41/84 1984-12-31

1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei n.º 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

Lei 41/84 1984-12-31

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

Lei 41/84 1984-12-31

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Aprovada em 30 de Novembro de 1984.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 29 de Dezembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 29 de Dezembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(ver documento original)

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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