Lei n.º 74/84
Table of Provisions (7)
Statutory Text (7 Articles)
Lei n.º 74/84
de 31 de Dezembro
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA GUIA NO CONCELHO DE POMBAL
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte
É criada no concelho de Pombal a freguesia da Guia.
Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são definidos por uma linha que partindo do ponto de encontro da extrema da freguesia do Carriço com a actual freguesia de Mata Mourisca, segue paralela ao Atlântico até à extrema da freguesia do Coimbrão; daqui segue a linha limite do concelho de Pombal com o concelho de Leiria, até atravessar a estrada nacional n.º 109, ao quilómetro 157,7, seguindo a estrada nacional na direcção norte até à Ribeira do Regato, ao quilómetro 156,2; segue agora ao longo daquela ribeira até cruzar com a estrada municipal n.º 531-1, apanhando em seguida o primeiro afluente do rio Frio, seguindo ao longo deste até ao vale do Sanguinho; segue agora ao longo deste até cruzar com o caminho que liga Casal da Clara-Ramos; daqui segue em direcção à estrada nacional n.º 237-1, que cruza ao quilómetro 15,5; segue agora o caminho público paralelo ao vale do Bruno, encabeçando assim na ribeira das Castelhanas até ao limite norte das Espinheiras, circulando agora este lugar pelos vales que o rodeiam, apanhando novamente a ribeira das Castelhanas mais a norte até ao ponto limite da freguesia de Mata Mourisca com a freguesia de Louriçal. Seguirá em seguida a actual linha divisória entre as freguesias de Louriçal e Carriço, na direcção oeste, que são as actuais extremas com a freguesia de Mata Mourisca, até ao oceano Atlântico.
1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.
2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Pombal nomeará uma comissão instaladora constituída por
a) 1 representante da Câmara Municipal de Pombal;
b) 1 representante da Assembleia Municipal de Pombal;
c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Mata Mourisca;
d) 1 representante da Junta de Freguesia de Mata Mourisca;
e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.
1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei n.º 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.
As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.
Aprovada em 30 de Novembro de 1984.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 29 de Dezembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 29 de Dezembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
(ver documento original)
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.