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Lei n.º 49/84

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Lei 49/84 1984-12-31

Lei n.º 49/84

de 31 de Dezembro

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE GAIO-ROSÁRIO NO CONCELHO DA MOITA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte

Lei 49/84 1984-12-31

É criada no concelho da Moita a freguesia de Gaio-Rosário.

Lei 49/84 1984-12-31

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são

A norte, rio Tejo.

A sul, com a Azinhaga do Chão Duro, desde o entroncamento desta com a Azinhaga da Freira, numa extensão de 900 m, até à estrada municipal n.º 506; a partir do cruzamento com a última estrada e no sentido poente, com Vala Real, que flecte para sul, até ao rio Tejo, numa extensão aproximada de 350 m (Vala Real que, antes de inflectir, confina a sul, numa extensão de 100 m, com o prédio inscrito sob o actual artigo 12.º da secção T da matriz cadastral rústica da freguesia da Moita, e depois, a nascente e no sentido do rio Tejo, com o mesmo prédio, numa extensão de 250 m; a poente, a mesma Vala Real confina com o prédio inscrito sob o artigo 11.º da mesma secção e matriz cadastral rústica).

A nascente, desde o rio Tejo e no sentido sul, com a azinhaga da Ponte-Cais, até ao caminho municipal n.º 1120, numa extensão aproximada de 250 m; a partir do referenciado cruzamento com o último caminho e numa extensão aproximada de 815 m, com a azinhaga do Rosairinho, até ao entroncamento desta com a azinhaga de São Lourenço, depois e no sentido nascente, com a azinhaga de São Lourenço, até ao entroncamento desta com a azinhaga da Freira, numa extensão de 200 m; a partir deste último entroncamento e no sentido sul, com a azinhaga do Chão Duro, numa extensão de 700 m.

A poente, freguesia de Alhos Vedros.

Lei 49/84 1984-12-31

1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal da Moita nomeará uma comissão instaladora constituída por

a) 1 representante da Assembleia Municipal da Moita;

b) 1 representante da Câmara Municipal da Moita;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia da Moita;

d) 1 representante da Junta de Freguesia da Moita;

e) 5 cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82.

Lei 49/84 1984-12-31

1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei n.º 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

Lei 49/84 1984-12-31

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

Lei 49/84 1984-12-31

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Aprovada em 30 de Novembro de 1984.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 29 de Dezembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 29 de Dezembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

ANEXO

(ver documento original)

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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