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Lei n.º 46/84

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Lei 46/84 1984-12-31

Lei n.º 46/84

de 31 de Dezembro

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE FOROS DE ARRÃO NO CONCELHO DE PONTE DE SOR

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte

Lei 46/84 1984-12-31

É criada no concelho de Ponte de Sor a freguesia de Foros de Arrão.

Lei 46/84 1984-12-31

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são

A nor-noroeste, uma linha definida pelos limites dos concelhos de Chamusca e Ponte de Sor entre o marco que assinala a junção com o concelho de Coruche e o caminho público ao quilómetro 52,3 da estrada nacional n.º 367;

A nordeste, caminho público que sai da estrada n.º 367 ao quilómerto 52,3, passando pelo geodésico de Cabeções, e que próximo do Monte de Almoinhas se dirige ao Vale de Sanguessuga;

A su-sudeste, caminho municipal que, passando pelo Vale de Sanguessuga, se dirige ao Monte das Barreiras de Baixo, ao Monte Fernando, Antas, passa pelo Monte das Antas, e segue pela margem direita da ribeira de Erra até encontrar a divisória entre os concelhos de Ponte de Sor e Coruche;

A sudoeste, troço da divisória dos concelhos de Ponte de Sor e Coruche entre a ribeira de Erra (na passagem entre estes 2 concelhos) e o marco que assinala a junção dos concelhos de Ponte de Sor, Chamusca e Coruche.

Lei 46/84 1984-12-31

1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Ponte de Sor nomeará uma comissão instaladora constituída por

a) 1 representante da Assembleia Municipal de Ponte de Sor;

b) 1 representante da Câmara Municipal de Ponte de Sor;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Montargil;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Montargil;

e) 5 cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82.

Lei 46/84 1984-12-31

1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei n.º 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

Lei 46/84 1984-12-31

As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

Lei 46/84 1984-12-31

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Aprovada em 30 de Novembro de 1984.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 29 de Dezembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 29 de Dezembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(ver documento original)

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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