Legislator Case Law & Legislation
220509 PT

Lei n.º 42/84

7 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Lei 42/84 1984-12-31

Lei n.º 42/84

de 31 de Dezembro

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE RIO MAU NO CONCELHO DE PENAFIEL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da da Constituição, o seguinte

Lei 42/84 1984-12-31

É criada no concelho de Penafiel a freguesia de Rio Mau.

Lei 42/84 1984-12-31

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são

A nascente, ribeiro de Sobreiro até cruzamento com caminho público (antigo) que liga Rio Mau a Sebolido, seguindo o caminho mencionado, até à divisão das sortes gleba n.os 17 e 18, prosseguindo até aos terrenos baldios, traçando uma linha recta até ao marco geodésico, e daqui seguindo uma linha recta até ao ribeiro de Rio Mau;

A poente, limite da freguesia de Melres, concelho de Gondomar;

A norte, limite da freguesia de Melres, concelho de Gondomar e limite da freguesia de Canelas, concelho de Penafiel;

A sul, rio Douro.

Lei 42/84 1984-12-31

1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Penafiel nomeará uma comissão instaladora constituída por

a) 1 representante da Assembleia Municipal de Penafiel;

b) 1 representante da Câmara Municipal de Penafiel;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Sebolido;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Sebolido;

e) 5 cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Rio Mau.

Lei 42/84 1984-12-31

1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei n.º 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

Lei 42/84 1984-12-31

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

Lei 42/84 1984-12-31

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Aprovada em 30 de Novembro de 1984.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 29 de Dezembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 29 de Dezembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

ANEXO

(ver documento original)

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →