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Decreto-Lei n.º 403/84

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 403/84 1984-12-31

Decreto-Lei n.º 403/84

de 31 de Dezembro

A aproximação da pauta portuguesa à pauta aduaneira da Comunidade Económica Europeia, que tem vindo a ser progressivamente realizada, impõe que, uma vez atingida a concordância possível, se proceda à introdução no texto português das modificações que aquela Comunidade opera na estrutura da sua pauta. Não o fazer, seria comprometer o objectivo inicialmente aludido, o que se pretende evitar procedendo à inclusão na pauta portuguesa das modificações constantes do projecto da nova pauta comunitária para vigorar a partir de 1 de Janeiro do próximo ano.

Nas modificações agora introduzidas, consagraram-se as sugestões veiculadas pelos departamentos oficiais especializados e impostas pela natural evolução da conjuntura.

Por outro lado, introduziram-se alguns aperfeiçoamentos no anterior texto português, saído de um processo de transformação profunda encetado no último trimestre de 1982 e, por esse facto, acusando algumas imperfeições.

Reconhecida a vantagem de seguir, quanto possível, o processo comunitário de reunir no novo texto pautal as alterações que ao longo do ano se julguem necessárias e não apresentem carácter de urgência, foi possível concentrar no presente diploma, quer as modificações referidas, quer os projectos de diplomas legais, alterando taxas e regimes de determinadas mercadorias, que estavam anteriormente em condições de serem submetidos ao Governo.

Nestes termos

Usando da autorização conferida pela alínea b) do artigo 19.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 403/84 1984-12-31

1 - São introduzidas no texto da Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 456-A/83, de 28 de Dezembro, as alterações constantes do quadro anexo.

2 - As alterações referidas no número anterior serão incluídas em folhas de substituição da Pauta, a publicar em separata pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.

Decreto-Lei 403/84 1984-12-31

As novas taxas dos direitos de importação não são aplicáveis às mercadorias abrangidas, quer pelas concessões pautais negociadas no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), quer pelas que resultam de acordos preferenciais e de outras concessões pautais estabelecidas em legislação avulsa.

Decreto-Lei 403/84 1984-12-31

Continua em vigor a suspensão dos direitos prevista no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46838, de 18 de Janeiro de 1966, e a alteração introduzida pela Lei n.º 2141, de 13 de Maio de 1969.

Decreto-Lei 403/84 1984-12-31

O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 1984.

Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 31 de Dezembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexo ao Decreto-Lei n.º 403/84

(ver documento original)

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