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Decreto-Lei n.º 271/74

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 271/74 1974-06-21

Decreto-Lei n.º 271/74

de 21 de Junho

O perdão de penas recentemente promulgado contemplou grande número de condenados de direito comum que foram mandados colocar em liberdade ou que tiveram as suas penas substancialmente reduzidas.

Chegaram, porém, ao Governo Provisório reclamações acerca de situações que não foram contempladas e que, em larga medida, se reconheceram atendíveis, dentro do mesmo espírito que determinou o perdão já concedido, motivo pelo qual se publica o presente diploma.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 271/74 1974-06-21

1. O perdão a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 259/74, de 15 de Junho, é concedido também

a) Às penas que vierem a ser aplicadas em processos pendentes à data de 25 de Abril de 1974;

b) Aos delinquentes de difícil correcção;

c) Às penas por crimes comuns julgados nos tribunais militares.

2. Sempre que da aplicação do perdão referido na alínea b) do número anterior resulte ter sido abrangido todo o tempo da pena de prisão que faltava cumprir, deverão as situações dos reclusos ser apreciadas dentro do prazo de um mês pelos tribunais de execução das penas.

Decreto-Lei 271/74 1974-06-21

Aos reclusos condenados nos tribunais ultramarinos que se encontram a cumprir pena na metrópole é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 117.º do Código Penal.

Decreto-Lei 271/74 1974-06-21

Para os efeitos do artigo 120.º do Código Penal, será considerado o tempo de pena que, descontado o perdão a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 258/74, de 15 de Junho, e o artigo 1.º do presente decreto, os reclusos tiverem de cumprir.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 20 de Junho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

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