Portaria n.º 377/74
Statutory Text (2 Articles)
Portaria n.º 377/74
de 21 de Junho
Tendo em consideração o artigo 1.º da Lei n.º 3/74, de 14 de Maio;
Nos termos do § 2.º do artigo 136.º da Constituição Política
Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Ministro da Coordenação Interterritorial
1.º É tornado extensivo às províncias ultramarinas o Decreto-Lei n.º 259/74, de 15 de Junho, passando o n.º 1 do artigo 2.º e a sua alínea h) a ter a seguinte redacção
1. São amnistiadas as seguintes infracções praticadas até ao dia 15 de Junho
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) As infracções previstas no Decreto 21191, de 22 de Abril de 1932, e no Decreto n.º 340/72, de 26 de Agosto, desde que não sejam contempladas também no Código Penal e todas as demais de pesquisa, detenção e tráfico ilícito de diamantes;
i) ...
2.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte àquele em que for publicada nos Boletins Oficiais.
Ministério da Coordenação Interterritorial, 19 de Junho de 1974. - O Ministro da Coordenação Interterritorial, António de Almeida Santos.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - Almeida Santos.