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Decreto Legislativo Regional n.º 24/92/A

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto Legislativo Regional 24/92/A 1992-10-24

Decreto Legislativo Regional n.º 24/92/A

Desconto na taxa de energia às associações de bombeiros voluntários da Região Autónoma dos Açores

O Governo Regional fez a revisão do sistema tarifário de energia, prevendo que as instituições de assistência ou beneficência legalmente reconhecidas como tal que não exerçam outra actividade paguem a energia que consomem em iluminação interior dos edifícios e dependências, bem como para outros fins, pela tarifa de usos domésticos, com 35% de desconto.

Este sistema tarifário parece-nos desajustado na sua função social, por não abranger as associações de bombeiros voluntários, visto que estas têm por principal finalidade manter corpos de bombeiros, que constituem unidades de socorro a feridos e a doentes, bem como de protecção a vidas e bens.

Foi neste contexto que as associações de bombeiros voluntários foram nesta Região declaradas de utilidade pública para minimizar, por conseguinte, os seus encargos através de isenções fiscais e de taxas.

Assim sendo, justifica-se que as associações de bombeiros voluntários sejam equiparadas às instituições de assistência ou beneficência no que concerne ao desconto na taxa de energia.

Nesta conformidade, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 24/92/A 1992-10-24

As associações de bombeiros voluntários da Região Autónoma dos Açores, no consumo de energia eléctrica para iluminação interior dos edifícios e dependências e para outros usos, beneficiam do desconto aplicado às instituições de assistência ou beneficência.

Decreto Legislativo Regional 24/92/A 1992-10-24

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1993.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 9 de Setembro de 1992.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Setembro de 1992.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

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