Decreto Legislativo Regional n.º 7/2005/M
Table of Provisions (20)
Statutory Text (20 Articles)
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2005/M
Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 8/98/M, de 27 de Abril, que criou o cadastro dos estabelecimentos comerciais da Região Autónoma da Madeira.
Considerando que, com o desenvolvimento das novas tecnologias, o uso da Internet está cada vez mais generalizado;
Considerando que importa disponibilizar ao cidadão todos os meios para facilitar o seu relacionamento com a administração pública regional, nomeadamente através da utilização dos formulários electrónicos existentes no portal do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira
Assim
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte
Os artigos 4.º e 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/98/M, de 27 de Abril, passam a ter a seguinte redacção
«Artigo 4.º
Procedimento de inscrição no cadastro
1 - A inscrição no cadastro comercial é efectuada mediante pedido do interessado, apresentado na Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, no prazo de 60 dias a contar da data da ocorrência do facto sujeito a inscrição.
2 - O pedido referido no n.º 1 será formulado em impresso próprio e acompanhado da fotocópia do cartão de identificação emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas ou através do portal do Governo Regional, mediante o preenchimento do formulário electrónico aí disponível.
3 - Os pedidos de inscrição formulados por impresso próprio podem ainda ser apresentados nas respectivas associações de comerciantes, as quais deverão promover a sua remessa à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia no prazo máximo de 15 dias.
4 - Os pedidos de inscrição formulados nas áreas electrónicas pressupõem a assinatura de um termo de responsabilidade que define as regras de acesso aos formulários electrónicos disponíveis no portal do Governo Regional.
Cadastro dos estabelecimentos comerciais
1 - Com o objectivo de assegurar o conhecimento do sector do comércio, através da identificação e caracterização dos estabelecimentos comerciais e das formas de comércio neles exercidas, é criado o cadastro dos estabelecimentos comerciais da Região Autónoma da Madeira.
2 - O cadastro dos estabelecimentos comerciais, adiante apenas designado por cadastro, é organizado pelo membro do Governo Regional com superintendência nos sectores do comércio e indústria.
3 - Para efeitos do presente diploma, considera-se estabelecimento comercial a instalação ou local onde seja exercida qualquer das actividades previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto.
Estabelecimentos existentes
O disposto no presente diploma é aplicável aos estabelecimentos já instalados e em actividade, devendo os respectivos titulares proceder à sua inscrição no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor deste diploma.
Vendedores ambulantes e feirantes
O disposto no presente diploma não é aplicável aos vendedores ambulantes e feirantes.
Sanção
Constitui contra-ordenação, punível nos termos do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, a falta de inscrição no cadastro dos estabelecimentos comerciais.
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas
a) Decreto Legislativo Regional n.º 11/84/M, de 29 de Agosto;
b) Despacho Normativo do Governo Regional n.º 29/91, de 28 de Agosto.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Factos sujeitos a inscrição
Ficam sujeitos a inscrição no cadastro os seguintes factos
a) Abertura do estabelecimento comercial;
b) Encerramento do estabelecimento comercial;
c) Alteração de qualquer das actividades exercidas no estabelecimento comercial;
d) Mudança do titular do estabelecimento comercial.
Conteúdo da informação do cadastro
Será definido por portaria do membro do Governo Regional com superintendência nos sectores do comércio e indústria o conteúdo da informação a recolher necessária à identificação e caracterização dos estabelecimentos comerciais, devendo incluir, nomeadamente, os seguintes elementos
a) Os titulares dos estabelecimentos comerciais são identificados pelo nome, local da sede ou domicílio, forma jurídica, montante do capital social e, sempre que possível, volume de vendas;
b) Os estabelecimentos comerciais são identificados pelo nome, localização, pessoal ao serviço, tipo de actividade exercida de entre as previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto, superfície ocupada e método de venda.
Procedimento de inscrição no cadastro
1 - A inscrição no cadastro é efectuada mediante pedido do interessado, apresentado na Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, no prazo de 60 dias a contar da data da ocorrência do facto sujeito a inscrição.
2 - O pedido referido no n.º 1 será formulado em impresso próprio e acompanhado da fotocópia do cartão de identificação emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas ou através do portal do Governo Regional, mediante o preenchimento do formulário electrónico aí disponível.
3 - Os pedidos de inscrição formulados por impresso próprio podem ainda ser apresentados nas respectivas associações de comerciantes, as quais deverão promover a sua remessa à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia no prazo máximo de 15 dias.
4 - Os pedidos de inscrição formulados nas áreas electrónicas pressupõem a assinatura de um termo de responsabilidade que define as regras de acesso aos formulários electrónicos disponíveis no portal do Governo Regional.
Modelo de impresso
O modelo de impresso para inscrição no cadastro a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º é aprovado por portaria do membro do Governo Regional com superintendência nos sectores do comércio e indústria.
Actualização do cadastro
As inscrições no cadastro devem ser actualizadas de cinco em cinco anos, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º
Validação do cadastro
Podem ser estabelecidos protocolos entre a Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia e outros serviços públicos, tendo em vista a troca e verificação de fiabilidade da informação recolhida para o cadastro.
Número de identificação
É atribuído um número de identificação a cada estabelecimento inscrito, para efeito de organização do cadastro.
Acesso à informação
1 - Os titulares dos estabelecimentos comerciais têm direito de acesso às informações constantes do cadastro e que a eles digam respeito, podendo exigir a correcção ou o completamento das informações constantes da respectiva inscrição, dirigindo pedido fundamentado nesse sentido ao director regional do Comércio, Indústria e Energia.
2 - As entidades públicas que prossigam atribuições no sector do comércio, nele exercendo competências de licenciamento e ou fiscalização, têm acesso a toda a informação individualizada constante do cadastro, devendo, para o efeito, dirigir pedido fundamentado à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia.
3 - Por portaria do membro do Governo Regional com superintendência nos sectores do comércio e indústria serão definidas as regras de acordo com as quais será permitido o acesso ao cadastro, o que nunca incluirá dados pessoais ou outros legalmente protegidos, excepto por ordem de uma autoridade judiciária, nos termos da lei geral aplicável a esta matéria.
4 - Os funcionários da Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, bem como as entidades a que se referem os números anteriores deste artigo ou qualquer pessoa que aceda ao cadastro, ficam vinculados ao dever de sigilo, não podendo nunca contrariar a legislação geral em matéria de protecção de dados pessoais ou outros legalmente protegidos.
As referências feitas no Decreto Legislativo Regional n.º 8/98/M, de 27 de Abril, à secretaria regional da tutela e à Direcção Regional do Comércio e Indústria consideram-se reportadas ao membro do Governo Regional com superintendência nos sectores do comércio e indústria e Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia.
É republicado em anexo ao presente Decreto Legislativo Regional, dele fazendo parte integrante, o Decreto Legislativo Regional n.º 8/98/M, de 27 de Abril, com as alterações ora introduzidas.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 20 de Abril de 2005.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 5 de Maio de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO
Decreto Legislativo Regional n.º 8/98/M, de 27 de Abril, que cria o cadastro dos estabelecimentos comerciais da Região Autónoma da Madeira.
Modelo de impresso
O modelo de impresso para inscrição no cadastro a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º é aprovado por portaria do membro do Governo Regional com superintendência nos sectores do comércio e indústria.»