Decreto-Lei n.º 91/2005
Statutory Text (3 Articles)
Decreto-Lei n.º 91/2005
de 3 de Junho
Como anunciado no Programa do XVII Governo Constitucional, o desenvolvimento científico dos países é o melhor garante do enraizamento de uma cultura exigente de avaliação e de qualidade, que queremos ver generalizada a todos os sectores da vida nacional. Neste contexto, o reforço da investigação científica a nível nacional passa, não só, pelo crescimento dos recursos financeiros e materiais envolvidos em investigação e desenvolvimento (I&D) ou pela mobilização de esforços de aplicação prática dos seus resultados, mas também pelo reforço da sua avaliação a nível internacional.
Neste contexto, é necessário alargar o âmbito do actual sistema de avaliação das instituições e actividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, o qual inclui a avaliação periódica das instituições e das candidaturas a financiamentos públicos. A garantia de níveis de qualidade e exigência internacional requerem que seja introduzida uma avaliação internacional de alto nível, destinada a assegurar e validar a qualidade das avaliações externas, garantido a imparcialidade e a justeza do sistema de avaliação no seu todo, sem introduzir qualquer duplicação de procedimentos ou aumentar a burocracia do sistema.
Assim
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
Alteração ao Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de Abril
O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de Abril, passa a ter a seguinte redacção
«Artigo 29.º
[...]
1 - Para as avaliações referidas no artigo 28.º serão considerados, em cada domínio científico ou tecnológico, os seguintes factores
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
2 - ...»
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de Abril
É aditado o artigo 28.º-A ao Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de Abril, com a seguinte redacção
«Artigo 28.º-A
Avaliações de alto nível
1 - São realizadas, pelo menos de dois em dois anos, avaliações de alto nível dos processos de avaliação científica em vigor.
2 - As avaliações de alto nível destinam-se a verificar a qualidade das avaliações externas, designadamente o seu âmbito, a adequação do currículo profissional dos membros dos painéis de avaliação, a adequação dos meios de avaliação e da metodologia empregues e o tratamento conferido aos recursos apresentados nos termos do n.º 5 do artigo anterior.
3 - A avaliação de alto nível é da responsabilidade de uma comissão de avaliação que deve formular por escrito as suas conclusões e as recomendações que considere necessárias, as quais são tornadas públicas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
4 - A comissão de avaliação de alto nível é necessariamente internacional e é nomeada por despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, após consulta a organizações internacionais de mérito reconhecido.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Abril de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 16 de Maio de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Maio de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.