Despacho Normativo n.º 34/96
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Despacho Normativo n.º 34/96
Nos termos das disposições conjugadas do artigo 24.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e da Portaria n.º 640-D/94, de 15 de Julho, estabelecem-se as taxas a pagar pelas concessões de autorizações especiais de caça das zonas de caça nacionais do Perímetro Florestal da Contenda, da Quinta do Canal e da serra da Cabreira
Zona de caça nacional do Perímetro Florestal da Contenda (n.º 107-DGF)
Tabela a que se refere o n.º 3.º da Portaria n.º 640-D/94, de 15 de Julho
1 - As taxas devidas pelos caçadores nacionais e estrangeiros residentes em território nacional pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes
Caça de aproximação ao veado (troféu) - 80000$00;
Caça de montaria ao javali e veado - 50000$00.
2 - As taxas devidas pelos caçadores estrangeiros não residentes em território nacional pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes
Caça de aproximação ao veado (troféu) - 160000$00;
Caça de montaria ao javali e veado - 100000$00.
Tabela a que se referem as alíneas q) e r) do n.º 9.º da Portaria n.º 640-D/94, de 15 de Julho
As taxas eventuais são as seguintes
Caça de aproximação ao veado (troféu)
Por cada tiro falhado - 15000$00;
Por cada animal ferido e não cobrado - 175000$00;
Por desobediência ao guia - 50000$00, acrescida do valor do troféu que lhe corresponder, num montante nunca inferior a 175000$00.
Tabela a que se refere a alínea b) do n.º 11.º e a alínea a) do n.º 12.º da Portaria n.º 640-D/94, de 15 de Julho
As taxas suplementares são as seguintes
Caça de aproximação ao veado (troféu)
Troféu de 120 pontos a 147 pontos - 75000$00;
Troféu de 147,1 pontos a 155 pontos - 175000$00;
Troféu de 155,1 pontos a 163 pontos - 275000$00;
Troféu superior a 163 pontos - 400000$00;
Caça ao veado de montaria
Troféu com menos de 120 pontos - 40000$00.
Zona de caça nacional da Quinta do Canal (n.º 1230-DGF)
Tabela a que se refere o n.º 3.º da Portaria n.º 640-D/94, de 15 de Julho
1 - As taxas devidas pelos caçadores nacionais e estrangeiros residentes em território nacional pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes
Caça de salto à narceja e de espera aos patos - 10000$00;
Caça de salto à narceja - 5000$00.
2 - As taxas devidas pelos caçadores estrangeiros não residentes em território nacional pela concessão de autorização especial são as seguintes
Caça de salto à narceja e de espera aos patos - 20000$00;
Caça de salto à narceja - 10000$00.
Zona de caça nacional da serra da Cabreira (n.º 1231-DGF)
Tabela a que se refere o n.º 3.º da Portaria n.º 640-D/94, de 15 de Julho
1 - As taxas devidas pelos caçadores naturais ou residentes nas freguesias de Pinheiro, Vilar Chão, Anjos, Campos e Ruivães e lugares de Agra e Zebral, do concelho de Vieira do Minho, pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes
Caça de salto ao coelho - 250$00;
Caça de montaria aos javalis - 500$00.
2 - As taxas devidas pelos caçadores naturais ou residentes na restante área do concelho de Vieira do Minho pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes
Caça de salto ao coelho - 750$00;
Caça de montaria aos javalis - 1500$00.
3 - As taxas devidas pelos restantes caçadores nacionais ou estrangeiros residentes em território nacional pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes
Caça de salto ao coelho - 1500$00;
Caça de montaria aos javalis - 5000$00.
4 - As taxas devidas pelos caçadores estrangeiros não residentes em território nacional pela concessão de autorização especial são as seguintes
Caça de salto ao coelho - 3000$00;
Caça de montaria aos javalis - 10000$00.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 16 de Agosto de 1996. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.