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Decreto Legislativo Regional n.º 17/86/M

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto Legislativo Regional 17/86/M 1986-09-09

Decreto Legislativo Regional n.º 17/86/M

Entidades competentes na Região Autónoma da Madeira para aplicação das coimas a sanções acessórias previstas no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.

Nos termos do n.º 4 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, nas regiões autónomas as entidades a quem pertencerá a competência para a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no mesmo diploma serão as indicadas em legislação própria.

Aproveita-se para adaptar à Região algumas disposições do referido diploma, como seja a relacionada com o destino do montante das coimas aplicadas.

Assim

A Assembleia Regional da Madeira, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, decreta, para valer como lei, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 17/86/M 1986-09-09

Na Região Autónoma da Madeira competirá, respectivamente, à Direcção de Serviços de Fiscalização Económica e ao Secretário Regional da Economia o processamento e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.

§ único. Todas as restantes competências e atribuições previstas no referido diploma à Direcção-Geral de Inspecção Económica cabem nesta Região à Direcção Regional do Comércio e Indústria.

Decreto Legislativo Regional 17/86/M 1986-09-09

O montante das coimas aplicadas nos termos do artigo anterior reverterá para a Região Autónoma da Madeira.

Decreto Legislativo Regional 17/86/M 1986-09-09

A decisão condenatória definitiva proferida em processo por contra-ordenação determinará a transferência para a propriedade da Região dos objectos declarados perdidos a título de sanção acessória.

Decreto Legislativo Regional 17/86/M 1986-09-09

Em caso da venda antecipada dos objectos apreendidos a que se refere o artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, o produto da venda dará entrada nos cofres da Região se for decidida a transmissão da propriedade para esta.

Decreto Legislativo Regional 17/86/M 1986-09-09

Na Região Autónoma da Madeira, a declaração a que se refere a alínea a) do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, é feita à Direcção de Serviços de Fiscalização Económica.

Decreto Legislativo Regional 17/86/M 1986-09-09

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária em 29 de Julho de 1986.

O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 14 de Agosto de 1986.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

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