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Decreto Regulamentar n.º 39/86

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto Regulamentar 39/86 1986-09-10

Decreto Regulamentar n.º 39/86

de 10 de Setembro

Pelo Decreto Regulamentar n.º 19/85, de 28 de Março, foram fixados os factores de cálculo dos subsídios de doença e de maternidade, bem como os limites mínimos e máximos dos mesmos subsídios, para os trabalhadores abrangidos pelo regime especial de segurança social das actividades agrícolas.

Uns e outros concretizavam o disposto nos artigos 27.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 81/85, de 28 de Março, e tinham em atenção os valores da respectiva remuneração mínima mensal na fixação do montante das prestações na doença e na maternidade.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 10/86, de 17 de Janeiro, procedeu-se à revisão anual das remunerações mínimas, pelo que urge rever os factores de cálculo e os limites mínimos e máximos dos subsídios, tendo em vista a salvaguarda dos direitos dos beneficiários e a tutela dos interesses que o Decreto-Lei n.º 81/85, de 28 de Março, veio acautelar.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar 39/86 1986-09-10

Os artigos 2.º e 3.º do Decreto Regulamentar n.º 19/85, de 28 de Março, passam a ter a seguinte redacção

Decreto Regulamentar 39/86 1986-09-10

(Factores de cálculo do subsídio de doença e de maternidade)

Os factores a considerar para efeito de cálculo dos subsídios de doença, incluindo a tuberculose, e de maternidade são, respectivamente, de 7$50 e de 9$00.

Decreto Regulamentar 39/86 1986-09-10

O presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Eurico Silva Teixeira de Melo - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 16 de Agosto de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 19 de Agosto de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto Regulamentar 39/86 1986-09-10

(Limites do subsídio de doença e de maternidade)

1 - O subsídio diário de doença não poderá ser inferior nem superior a, respectivamente, 120$00 e 390$00.

2 - O subsídio diário de maternidade não pode ser inferior nem superior a, respectivamente, 140$00 e 470$00.

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