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Lei n.º 47/2023

19 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (19)

Statutory Text (19 Articles)

Lei 47/2023 2023-08-21

Lei n.º 47/2023

de 21 de agosto

Sumário: Define as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas, alterando a Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro.

Define as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas, alterando a Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

Lei 47/2023 2023-08-21

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, que define as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas, alterada pelas Leis n.os 29/2015, de 16 de abril, e 49/2018, de 14 de agosto.

Lei 47/2023 2023-08-21

Alteração à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro

Os artigos 2.º, 3.º, 8.º, 10.º, 11.º, 17.º, 25.º, 28.º, 29.º, 32.º, 38.º, 39.º-A, 42.º, 43.º e 44.º da Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, passam a ter a seguinte redação

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Em matérias de relevância para as comunidades portuguesas, o Conselho é consultado pelo Governo, de forma obrigatória, não vinculativa.

2 - [...]

3 - [...]

Lei 47/2023 2023-08-21

[...]

1 - O Conselho é composto por um máximo de 90 membros, eleitos pelos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que sejam eleitores para a Assembleia da República.

2 - [...]

3 - [...]

Lei 47/2023 2023-08-21

Norma revogatória

É revogado o n.º 4 do artigo 43.º da Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro.

Lei 47/2023 2023-08-21

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 7 de julho de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Promulgada em 12 de agosto de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 16 de agosto de 2023.

Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

116782142

Lei 47/2023 2023-08-21

[...]

1 - Os membros do Conselho são eleitos por círculos eleitorais correspondentes às áreas de jurisdição dos postos consulares e, quando isso não for possível, por grupos de áreas consulares, países ou grupos de países, de acordo com a portaria do membro do Governo responsável pela área das comunidades portuguesas.

2 - Os membros são eleitos para mandatos de quatro anos, por sufrágio universal, direto, secreto e presencial dos eleitores constantes dos cadernos eleitorais, através de listas plurinominais.

3 - [...]

4 - [...]

5 - Os conselheiros têm um limite de três mandatos sucessivos.

Lei 47/2023 2023-08-21

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - O número de mandatos a eleger por cada círculo eleitoral e os círculos eleitorais são definidos para cada eleição por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunidades portuguesas, a publicar até 65 dias antes da eleição.

5 - Da aplicação do critério referido no número anterior não pode resultar o desaparecimento da representação dos círculos existentes à data da entrada em vigor da presente lei, sendo que o número total de mandatos deve assegurar, pelo menos, um conselheiro em cada círculo.

Lei 47/2023 2023-08-21

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - As listas propostas à eleição devem garantir, na indicação de candidatos efetivos e suplentes, nos termos previstos no número anterior, 50 % de candidatos de cada género.

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

Lei 47/2023 2023-08-21

[...]

1 - Cabe às embaixadas e aos postos consulares publicitar o ato eleitoral na respetiva área geográfica e assegurar a democraticidade do processo e dos atos eleitorais que tenham lugar no âmbito da respetiva jurisdição.

2 - [...]

3 - [...]

Lei 47/2023 2023-08-21

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) A alteração da área de residência do círculo eleitoral pelo qual se foi eleito;

e) [...]

f) [...]

g) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Lei 47/2023 2023-08-21

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) Contribuir para o bom funcionamento das reuniões referidas na alínea a) e para o adequado desempenho das competências do Conselho;

d) Apresentar anualmente nas reuniões do Conselho Regional um relatório das atividades e da situação da comunidade na respetiva área de jurisdição;

e) [...]

f) [...]

Lei 47/2023 2023-08-21

[...]

[...]

a) [...]

b) Solicitar, por escrito, esclarecimentos ao membro do Governo responsável pela área das comunidades portuguesas relativamente a questões verificadas nos círculos eleitorais pelos quais foram eleitos;

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) Assistir aos trabalhos da Assembleia da República, incluindo comissões parlamentares, que versem sobre matéria pertinente para as comunidades portuguesas, especialmente quando sujeita a consulta obrigatória;

g) Ser membro, por inerência, dos conselhos consultivos dos postos consulares da área geográfica do círculo eleitoral por onde são eleitos;

h) Dispor de um cartão oficial de identificação, em modelo estabelecido pelo Conselho.

Lei 47/2023 2023-08-21

[...]

1 - Constituem o plenário do Conselho os 90 membros eleitos.

2 - [...]

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) Outras entidades ou personalidades nacionais ou estrangeiras.

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

Lei 47/2023 2023-08-21

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) Elaborar o relatório de atividades anual e apresentar os relatórios aprovados nas reuniões do Conselho Regional sobre a situação das comunidades portuguesas nas respetivas áreas de jurisdição;

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

Lei 47/2023 2023-08-21

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - As secções regionais aprovam a respetiva organização interna e reúnem ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano, presencialmente ou com recurso a meios telemáticos.

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Organizar, para facultar ao conselho permanente, ao Governo e a outras instituições, o inventário das potencialidades culturais, artísticas e económicas das comunidades residentes na sua área;

f) Elaborar um relatório, por país, com os elementos descritivos da situação da comunidade portuguesa, incluindo a referência ao número de associações, órgãos de comunicação social, situação do ensino e serviços consulares, situação económica e social, entre outros elementos relevantes para o conhecimento da comunidade.

Lei 47/2023 2023-08-21

[...]

1 - Os custos de funcionamento e as atividades do Conselho, dos conselhos regionais e secções e subsecções locais, bem como os das comissões temáticas e do conselho permanente e a elaboração de estudos e pareceres, são financiados através de uma verba global inscrita anualmente como dotação própria no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, distribuída pelas estruturas nos termos a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área das comunidades portuguesas, ouvido o conselho permanente.

2 - A elaboração dos estudos e pareceres carece de parecer favorável do membro do Governo responsável pela área das comunidades portuguesas.

Lei 47/2023 2023-08-21

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - (Revogado.)

5 - [...]

Lei 47/2023 2023-08-21

[...]

As disposições do capítulo iii da presente lei devem ser interpretadas e integradas em harmonia com a legislação eleitoral para a Assembleia da República.»

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