Legislator Case Law & Legislation
220110 PT

Decreto Legislativo Regional n.º 16/86/M

13 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (13)

Statutory Text (13 Articles)

Decreto Legislativo Regional 16/86/M 1986-09-01

Decreto Legislativo Regional n.º 16/86/M

Regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação da categoria das povoações

A Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, definiu, para todo o País, o regime de criação das autarquias locais.

A revisão constitucional atribuiu às Assembleias Regionais o poder de criar e extinguir autarquias locais.

A densidade populacional (330 habitantes por quilómetro quadrado) e a geografia da Região Autónoma da Madeira implicam o aparecimento de aglomerados populacionais, normalmente sem concentração urbana, que atingiriam facilmente o número de eleitores necessários para se candidatarem a outra categoria de povoação.

Sendo a distribuição populacional nesta Região acentuadamente diferente da do continente, a adaptação da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, conforme prevê o seu artigo 16.º, deve ter uma compreensão lata.

Nestes termos

A Assembleia Regional da Madeira, ao abrigo das alíneas a), g) e i) do artigo 229.º da Constituição da República e do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, decreta, para valer como lei, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 16/86/M 1986-09-01

Na Região Autónoma da Madeira, compete à Assembleia Regional a criação ou extinção das autarquias, a designação das suas categorias, assim como a determinação dos seus limites territoriais.

Decreto Legislativo Regional 16/86/M 1986-09-01

A Assembleia Regional, na análise das iniciativas, deve ter em conta

a) Os interesses de ordem local e geral, bem como as inerentes alterações financeiras e administrativas;

b) Os pareceres dos órgãos do poder local da Região e, na falta destes, inquéritos às populações abrangidas;

c) Os índices demográficos, social, económico e cultural;

d) A situação geográfica e os meios de comunicação;

e) As razões de ordem histórica.

Decreto Legislativo Regional 16/86/M 1986-09-01

A criação de uma freguesia depende

a) Dos requisitos indispensáveis, mencionados no artigo 4.º;

b) Dos indicadores apresentados, mencionados no artigo 5.º;

c) Dos fundamentos da iniciativa.

Decreto Legislativo Regional 16/86/M 1986-09-01

São requisitos indispensáveis para a criação de uma nova freguesia

a) Número de eleitores superior a 1500, a não ser que razões de ordem topogeográfica justifiquem outro número;

b) Que nos últimos cinco anos o número de eleitores tenha aumentado em 5%;

c) Que 75% do território da nova freguesia faça parte do município onde ficará integrada;

d) Que a freguesia seja servida por vias rodoviárias, ligando-a à sede do concelho.

Decreto Legislativo Regional 16/86/M 1986-09-01

São considerados necessários para a iniciativa, assim como para fundamentar a decisão da Assembleia Regional, os seguintes indicadores.

a) Número de eleitores da área proposta para a nova freguesia;

b) Dados do recenseamento eleitoral dos últimos cinco anos;

c) Inventário dos estabelecimentos de cultura e de comércio;

d) Inventário dos meios de comunicação;

e) Um abaixo-assinado que abranja um mínimo de 10% dos eleitores;

f) Descrição minuciosa dos limites da nova freguesia, acompanhada de uma representação cartográfica à escala de 1:25000.

Decreto Legislativo Regional 16/86/M 1986-09-01

1 - Não é permitida a criação de novas freguesias durante o período de seis meses que imediatamente antecede a data marcada para a realização de quaisquer eleições de órgãos de soberania, da Assembleia Regional ou de órgãos de poder local.

2 - No caso de eleições antecipadas, quer a nível da Região Autónoma quer a nível municipal ou de freguesia, o prazo de proibição conta-se a partir da data de dissolução.

Decreto Legislativo Regional 16/86/M 1986-09-01

1 - Enquanto a nova freguesia não tiver órgãos autárquicos próprios, a administração local será exercida por uma comissão instaladora.

2 - A comissão instaladora será constituída por quinze elementos indicados pela assembleia municipal ou assembleias municipais de origem, tendo em atenção os últimos resultados eleitorais para as autarquias.

3 - A comissão instaladora será composta por dez elementos da freguesia a criar, dois da junta de freguesia ou juntas de freguesia onde se integrava e três da assembleia municipal ou assembleias municipais de origem, sendo um deles o presidente da comissão.

4 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse da junta de freguesia, preparando o respectivo acto eleitoral.

5 - Se não se realizarem eleições autárquicas nos próximos doze meses após a criação da freguesia, a comissão instaladora preparará e fará eleições conforme o n.º 6 deste artigo.

6 - A data das eleições será proposta no decreto legislativo regional que cria a nova freguesia.

7 - Para os fins consignados no número anterior será fornecido apoio técnico e financeiro pelo Governo Regional.

Decreto Legislativo Regional 16/86/M 1986-09-01

Uma povoação só pode ser elevada a vila quando tenha um número de eleitores em aglomerado contínuo superior a 3000, ou 6000 em aglomerados descontínuos que não distem mais de 1000 m do aglornerado principal.

Decreto Legislativo Regional 16/86/M 1986-09-01

1 - São considerados requisitos necessários para elevação de uma povoação a vila

a) Posto de assistência médica;

b) Farmácia;

c) Casa do povo, dos pescadores, de espectáculos, centro cultural ou outras colectividades;

d) Meios de comunicação que liguem a outros centros populacionais que sejam servidos por transportes colectivos;

e) Estação dos CTT;

f) Estabelecimentos comerciais e de hotelaria ou similares;

g) Estabelecimento que ministre escolaridade obrigatória;

h) Agência bancária.

2 - São indispensáveis os requisitos mencionados nas alíneas a), b), d), f) e g).

Decreto Legislativo Regional 16/86/M 1986-09-01

Uma vila só pode ser elevada a cidade se tiver mais de 6000 eleitores em aglomerado contínuo, ou 12000 em aglomerados descontínuos que não distem em linha recta mais de 1500 m dos paços do concelho ou do centro do aglomerado principal.

Decreto Legislativo Regional 16/86/M 1986-09-01

1 - São considerados requisitos necessários para a elevação de uma vila a cidade

a) Instalações hospitalares com serviço de permanência;

b) Farmácias;

c) Corporação de bombeiros;

d) Casa de espectáculos e centro cultural;

e) Museu e biblioteca;

f) Instalações de hotelaria ou similares;

g) Estabelecimento de ensino preparatório e secundário;

h) Estabelecimento de ensino pré-primário e infantários;

i) Transportes públicos internos;

j) Parques ou jardim públicos.

2 - São indispensáveis os requisitos mencionados nas alíneas a), b), c), g), h) e i).

Decreto Legislativo Regional 16/86/M 1986-09-01

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária de 5 de Junho de 1986.

O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 21 de Julho de 1986.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →