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Decreto-Lei n.º 267/86

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 267/86 1986-09-03

Decreto-Lei n.º 267/86

de 3 de Setembro

Considerando os sectores actualmente compreendidos no âmbito das actividades tuteladas pelo Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

Considerando que o impacte da adesão à CEE exige uma resposta eficaz e oportuna no apoio aos agentes económicos actuando nos sectores agrário, alimentar e das pescas;

Considerando ainda que os pressupostos contidos no Decreto-Lei n.º 430/82, de 23 de Outubro, foram profundamente alterados

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 267/86 1986-09-03

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 82/77, de 5 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 430/82, de 23 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 267/86 1986-09-03

É da competência do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação a autorização para a utilização e distribuição de verbas inscritas no orçamento do Ministério destinadas à concessão de subsídios às entidades ligadas aos sectores agrário, alimentar e das pescas em relação aos quais não haja legislação especial.

Decreto-Lei 267/86 1986-09-03

São revogadas as disposições do Decreto-Lei n.º 82/77, de 5 de Março, e do Decreto-Lei n.º 430/82, de 23 de Outubro, que contrariem o disposto no presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Bissaia Barreto.

Promulgado em 9 de Agosto de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Agosto de 1986.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

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