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Decreto-Lei n.º 271/86

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 271/86 1986-09-04

Decreto-Lei n.º 271/86

de 4 de Setembro

1. A Lei n.º 26/81, de 21 de Agosto, contém o regime jurídico do trabalhador-estudante, sendo qualificado como tal, nos termos do seu artigo 2.º, todo o trabalhador ao serviço de uma entidade empregadora pública ou privada que frequente qualquer grau de ensino oficial ou equivalente.

A crescente iniciativa empresarial dos jovens e o consequente aumento de actividades independentes demonstram a necessidade de se alargar o regime previsto na citada lei aos trabalhadores por conta própria, permitindo, assim, o desenvolvimento das suas actividades e simultaneamente a conclusão dos seus estudos.

2. Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 271/86 1986-09-04

1 - Para efeitos de aplicação deste diploma considera-se trabalhador-estudante todo o trabalhador por conta própria ou por conta de outrem que frequente qualquer grau de ensino oficial ou equivalente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 9 de Agosto de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Agosto de 1986.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

Decreto-Lei 271/86 1986-09-04

O n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 26/81, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção

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