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Decreto-Lei n.º 274/86

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 274/86 1986-09-04

Decreto-Lei n.º 274/86

de 4 de Setembro

Sem esquecer uma revisão mais geral do Plano Oficial de Contabilidade para as empresas, que continua em curso, mas cuja profundidade, complexidade e extensão provocam naturais demoras, tem-se procedido a alterações pontuais, de natureza mais premente, como sejam as relacionadas com a introdução do imposto sobre o valor acrescentado, com a explicitação aperfeiçoada dos critérios valorimétricos das existências, com o tratamento contabilístico das diferenças de câmbio e com um novo esquema aplicável às embalagens retornáveis.

Nesta linha de orientação, e dando agora satisfação a legítimas preocupações no sentido da melhor clarificação dos resultados de exercício e do apuramento de custos inerentes a imobilizações corpóreas em curso, trata o presente diploma de atender à possibilidade de serem imputados a esta parcela do activo os encargos financeiros necessários à sua constituição.

Atendendo à diversidade de situações em que o problema se pode enquadrar, adoptaram-se soluções maleáveis, mas que nem por isso deixam de se enquadrar nas normas internacionais sobre a matéria, nomeadamente no n.º 4 do artigo 35.º da IV Directiva do Conselho, n.º 78/660/CEE, de 25 de Julho.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 274/86 1986-09-04

São introduzidas as alterações ao Plano Oficial de Contabilidade para as empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de Fevereiro, em matéria respeitante à imputação de custos financeiros às imobilizações corpóreas em curso, que constam do anexo ao presente diploma.

Decreto-Lei 274/86 1986-09-04

As alterações referidas no artigo anterior produzem efeitos a partir do exercício económico de 1986.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 9 de Agosto de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Agosto de 1986.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

ANEXO

1 - A nota 17 do anexo ao balanço e à demonstração de resultados passa a ter a seguinte redacção

17 - Com relação às imobilizações corpóreas e em curso

a) O valor global, para cada uma das contas, das

Imobilizações em poder de terceiros;

Imobilizações afectas a cada uma das actividades da empresa;

Imobilizações implantadas em propriedade alheia;

b) A discriminação dos custos financeiros nelas capitalizados ou incluídos em custos plurienais, respeitantes ao exercício e acumulados.

2 - A rubrica 2.5 do capítulo da valorimetria passa a ter a seguinte redacção

2.5 - Imobilizações corpóreas

Devem ser valorizadas a custo de aquisição, que inclui o valor de factura e ainda todos os gastos adicionais necessários à sua entrada em funcionamento.

Sem prejuízo da manutenção, como regra geral, do critério de atribuição dos custos financeiros ao exercício a que respeitam, quando tal se considerar mais adequado e se mostrar consistente, os custos financeiros inerentes à compra e produção de imobilizações corpóreas poderão ser imputados ao custo inicial da respectiva imobilização ou, em alternativa, ser considerados como custos plurienais.

A imputação, de uma ou outra forma, será iniciada quando forem suportados os custos de aquisição e construção, permanecerá durante o período dessa construção e cessará quando as imobilizações em referência estiverem prontas para uso ou pelo período de tempo em que a mesma construção tiver sido interrompida.

Se a construção for por partes isoláveis, logo que cada parte estiver completa e em condições de ser utilizada cessará a imputação dos custos financeiros a ela inerentes.

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