Decreto-Lei n.º 281/86
Table of Provisions (19)
Statutory Text (19 Articles)
Decreto-Lei n.º 281/86
de 5 de Setembro
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 392/83, de 9 de Outubro, foram incorporados no direito aduaneiro nacional os princípios e regras relativos aos depósitos provisórios constantes do título II da Directiva n.º 68/312 do Conselho, de 30 de Julho de 1968.
Da interpretação do citado diploma legal ressalta que podem ser recebidas mercadorias com o estatuto de depósito provisório nos armazéns reais, de trânsito e de baldeação e nos depósitos especiais das encomendas postais e da Casa da Moeda.
Constata-se, porém, que, para além de os depósitos atrás citados se localizarem nos grandes centros urbanos de Lisboa e do Porto e de não disporem de capacidade para responder às necessidades de armazenagem das mercadorias chegadas ao País pelas diversas vias enquanto aguardam que lhes seja atribuído um destino aduaneiro, é também junto das estâncias aduaneiras extra-urbanas com competência para a realização de operações TIR e de trânsito comunitário que as carências de infra-estruturas no campo da armazenagem se fazem sentir com maior acuidade.
Com a elaboração do presente diploma, através do qual é criada a figura do armazém de depósito provisório, visa-se colmatar esta lacuna, proporcionando aos operadores económicos um quadro jurídico, baseado na experiência colhida com o funcionamento do regime de descarga directa e nas soluções perfilhadas nesta matéria a nível de vários países da Comunidade Económica Europeia, que possibilitará a resolução eficaz do problema de armazenagem das mercadorias que, sob a alçada das alfândegas, aguardam a atribuição de um regime aduaneiro.
Assim
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
1 - O presente decreto-lei fixa as normas a que deverá obedecer a autorização e funcionamento de armazéns destinados a receber mercadorias com o estatuto de depósito provisório, adiante designados «armazéns de depósito provisório».
2 - Entendem-se por armazéns de depósito provisório as instalações para as quais podem ser descarregadas as mercadorias apresentadas à alfândega nos termos do Decreto-Lei n.º 511/85, de 31 de Dezembro, e onde podem permanecer pelos prazos fixados pelas autoridades aduaneiras nos termos da lei, até que lhes seja atribuído um destino aduaneiro.
1 - Os armazéns de depósito provisório poderão ser privados ou públicos, consoante se destinem a receber respectivamente mercadorias destinadas a um ou a vários consignatários
2 - Os armazéns a que alude o número anterior podem funcionar em recintos cobertos e totalmente fechados ou em recintos ao ar livre.
1 - A autorização para constituição de armazéns privados de depósito provisório será concedida pelos directores das alfândegas da área da respectiva jurisdição.
2 - A autorização referida no número anterior fica condicionada à atribuição do regime simplificado de descarga directa, previsto no Decreto-Lei n.º 363/81, de 31 de Dezembro, regulamentado pela Portaria n.º 158/82, de 4 de Fevereiro, e deve obedecer aos requisitos fixados nestes diplomas legais e no Despacho Normativo n.º 47/85, de 5 de Julho.
1 - A autorização para a constituição de armazéns públicos de depósito provisório será concedida pelo Ministro das Finanças a pessoas colectivas com idoneidade fiscal.
2 - A autorização pode ser concedida para armazéns do próprio requerente ou para instalações que, não sendo de sua propriedade, prove estar em condições legais de poder utilizar.
3 - O capital social mínimo das entidades requerentes é fixado por despacho do Ministro das Finanças.
Os armazéns públicos de depósito provisório deverão preencher os seguintes requisitos
a) Dimensão que permita responder às necessidades de armazenagem resultantes do volume de tráfego verificado na delegação aduaneira em cuja área se pretendam constituir;
b) Apetrechamento com água, luz e instalações sanitárias;
c) Gabinetes julgados necessários, devidamente mobilados e equipados, para o exercício das atribuições aduaneiras;
d) Instalações que permitam o exercício de fiscalização permanente por parte da Guarda Fiscal sempre que este seja julgado necessário;
e) Existência de instrumentos e equipamento indispensáveis à movimentação, pesagem e abertura de volumes, bem como à verificação de mercadorias neles contidas;
f) Vias que possibilitem o fácil acesso dos veículos transportadores das mercadorias e um adequado parque de estacionamento.
A autorização de armazéns públicos de depósito provisório em recintos ao ar livre só será autorizada quando se considere não haver qualquer inconveniente face à natureza das mercadorias, designadamente por se tratar de mercadorias pesadas, volumosas ou perigosas.
Independentemente do preenchimento das condições fixadas nos artigos 4.º, 5.º e 6.º, o Ministro das Finanças poderá denegar a autorização para a constituição de armazéns públicos de depósito provisório sempre que não se justifique a sua existência, nomeadamente em função das necessidades de armazenagem.
1 - O requerente a quem seja concedida autorização para a constituição de armazém de depósito provisório fica responsável perante as autoridades aduaneiras pelo pagamento dos direitos aduaneiros e taxas de efeito equivalente, direitos niveladores agrícolas e outras imposições respeitantes às mercadorias entradas em armazém que forem encontradas em falta, sem prejuízo de eventual procedimento por infracção fiscal, nos termos da legislação aplicável.
2 - Para garantia da responsabilidade estabelecida no número anterior, o titular da autorização prestará caução por depósito ou fiança bancária, de montante a fixar pelo director da alfândega, tendo em conta, nomeadamente, a capacidade média de armazenagem e a carga fiscal incidente sobre as mercadorias a armazenar.
3 - O titular da autorização deverá dispor de uma contabilidade organizada, de modo a permitir às autoridades aduaneiras um controle imediato sobre as mercadorias entradas, saídas e existentes em armazém.
Os titulares de autorização de armazéns públicos de depósito provisório submeterão à aprovação do director-geral das Alfândegas um regulamento de exploração, do qual deverá constar, nomeadamente, o tarifário a praticar.
A entrada em funcionamento dos armazéns públicos de depósito provisório dependerá sempre de vistoria prévia das respectivas instalações pela alfândega competente que confirme a observância dos requisitos fixados no artigo 5.º, para além da constituição da caução mencionada no n.º 2 do artigo 8.º e da aprovação do regulamento referido no artigo anterior.
Na entrada das mercadorias em armazém de depósito provisório observar-se-ão as seguinte formalidades
a) As mercadorias só poderão descarregar dos respectivos meios de transporte após autorização dos serviços aduaneiros competentes;
b) A entrada das mercadorias em armazém processar-se-á através da declaração sumária ou documento equivalente aceite pelas autoridades aduaneiras com elementos constantes do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 511/85, de 31 de Dezembro.
1 - Os prazos de permanência das mercadorias em armazém de depósito provisório serão de 45 dias para as mercadorias chegadas ao País por via marítima e de quinze dias para as chegadas por qualquer outra via, podendo estes prazos ser prorrogados pelos chefes das respectivas estâncias aduaneiras, em casos devidamente justificados.
2 - O prazo de permanência nos armazéns privados de depósito provisório, mesmo com prorrogação, não poderá exceder 60 dias, independentemente da via de chegada das mercadorias ao País.
3 - Decorridos os prazos previstos nos anteriores n.os 1 e 2 sem que às mercadorias seja atribuído um destino aduaneiro, serão as mesmas consideradas na situação de demoradas, ficando os titulares dos armazéns obrigados a elaborar e a entregar nos serviços aduaneiros a listagem a que se refere o artigo 648.º do Regulamento das Alfândegas.
Nos termos da legislação aduaneira aplicável, poderá haver lugar a exames prévios e a recolha de amostras em locais apropriados para o efeito dentro dos armazéns.
As mercadorias depositadas em armazéns de depósito provisório só poderão ser objecto de manipulações usuais desde que estas se destinem a assegurar a sua conservação e mediante autorização do director da alfândega respectiva.
1 - As mercadorias serão arrumadas dentro dos armazéns por forma a possibilitar a sua identificação por contramarca fiscal.
2 - Sempre que as autoridades aduaneiras pretendam proceder a qualquer controle físico das mercadorias, nomeadamente à sua verificação e reverificação, a prestação de todos os serviços inerentes à movimentação, à abertura de volumes e a quaisquer actos exigidos por essas formalidades é da exclusiva responsabilidade dos titulares dos armazéns.
3 - O levantamento e entrega de mercadorias depositadas em armazéns de depósito provisório só poderá efectivar-se após os serviços aduaneiros, através do reverificador, verificador ou conferente da declaração, haverem autorizado a respectiva saída, nos termos da legislação aduaneira aplicável.
4 - A alfândega exercerá a sua acção fiscalizadora em todas as dependências dos armazéns, podendo, designadamente, proceder a varejos e ter acesso ao controle contabilístico referente à carga, bem como pedir todos os esclarecimentos que julgue necessários.
O Ministro das Finanças poderá determinar, mediante despacho fundamentado, o encerramento dos armazéns de depósito provisório, e bem assim os directores das alfândegas relativamente aos armazéns privados de depósito da área da respectiva jurisdição, sem que tal facto possa constituir fundamento válido para a exigência de qualquer indemnização.
Os terminais e depósitos equiparados a entrepostos nos termos do Decreto-Lei n.º 392/85, de 9 de Outubro, poderão receber mercadorias com o estatuto de depósito provisório, ficando, todavia, sujeitos ao cumprimento do consignado nos artigos 11.º a 15.º do presente diploma.
As instruções necessárias à aplicação do presente diploma serão fixadas por despacho do Ministro das Finanças.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 9 de Agosto de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Agosto de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.