Decreto-Lei n.º 280/86
Statutory Text (3 Articles)
Decreto-Lei n.º 280/86
de 5 de Setembro
Considerando a necessidade de introduzir no respectivo Código alguns casos especiais de isenção ou redução do imposto sobre o valor acrescentado na importação de veículos automóveis;
Tendo em atenção a conveniência de rever alguns dos preceitos do aludido Códico sobre o mesmo assunto, por virtude de a redacção actual fazer depender a concessão dos benefícios da existência de outros de índole aduaneira, cujos regimes, porém, caducaram em 28 de Fevereiro de 1986
No uso da autorização conferida pela alínea d) do artigo 28.º e pela alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
1 - ...
a) ...
b) ...
1) ...
2) ...
3) ...
4) ...
5) ...
6) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) As importações de automóveis ligeiros de passageiros, para uso próprio, por deficientes civis ou militares com grau de incapacidade igual ou superior a 60% e possuidores de carta de condução, não podendo a cilindrada exceder 1750 cm3 ou 2500 cm3, consoante se trate, respectivamente, de veículos com motor a gasolina ou a gasóleo;
l) A importação de viaturas por associações e corporações de bombeiros que se destinem a ser utilizadas na sua actividade própria;
m) ...
n) ...
o) As importações de ambulâncias e viaturas para transporte colectivo dos utentes dos equipamentos sociais das instituições particulares de solidariedade social;
p) As importações de viaturas destinadas a ofertas a instituições nacionais de interesse público e relevantes fins sociais, desde que tais viaturas sejam adequadas à natureza da instituição beneficiária e venham por esta a ser exclusivamente utilizadas em actividades de evidente interesse público;
q) As importações de veículos automóveis ligeiros de passageiros por emigrantes com, pelo menos, dois anos de actividade produtiva no país de imigração.
2 - As importações de automóveis por funcionários diplomáticos e consulares portugueses ou por funcionários ou militares cujas funções possam ser assimiladas ao serviço diplomático beneficiam da redução de 50% ou da isenção do IVA, consoante estejam na posse daqueles, respectivamente, há mais de seis meses ou há mais de um ano e tenham cessado funções no quadro externo, sendo o benefício limitado a um automóvel por cada funcionário.
3 - A isenção referida na alínea i) do n.º 1 não será aplicável a
a) Provisões de bordo que se encontrem nas seguintes embarcações
1) As que estejam a ser desmanteladas ou utilizadas em fins diferentes da realização dos fins próprios da navegação marítima internacional. enquanto durarem tais circunstâncias;
2) As utilizadas como hotéis, restaurantes ou casinos flutuantes, ou para fins semelhantes, durante a sua permanência num porto ou em águas territoriais ou interiores do território nacional;
3) As de recreio, durante a sua permanência num porto ou em águas territoriais ou interiores do território nacional;
4) As de pesca costeira;
5) As de guerra com pavilhão português;
b) Combustíveis e carburantes que não sejam os contidos nos depósitos normais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 9 de Agosto de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Agosto de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.
O artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção