Decreto-Lei n.º 285/86
Table of Provisions (6)
Statutory Text (6 Articles)
Decreto-Lei n.º 285/86
de 6 de Setembro
Considerando que urge assegurar mecanismos que facilitem a integração do pessoal oriundo da ex-administração ultramarina que se encontre na situação de licença sem vencimento ou ilimitada e pretenda regressar à actividade;
Considerando que em muitos casos só através de aplicação a estes funcionários dos mecanismos de reclassificação é viável concretizar-se esse objectivo, na medida em que são titulares de categorias que não estão previstas nos quadros da Administração Portuguesa;
Considerando, por outro lado, que importa facilitar a esse pessoal, sempre que o pretenda, a sua desligação da função pública, até como forma de promover o descongestionamento desta;
Considerando, por fim, a necessidade de definir a situação dos agentes reabilitados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 139/76 de 19 de Fevereiro, no que se refere à sua gestão e colocação em quadros da Administração, o que pressupõe a aprovação de adequada medida legislativa
Assim
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
(Reclassificação)
1 - Em ordem a facilitar a sua integração em quadros de serviços e organismos da Administração Pública central, regional e local, poderá o pessoal a que aludem os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 42/84, de 3 de Fevereiro, que possua categoria que não esteja prevista naqueles quadros ser objecto de reclassificação nos termos previstos nos n.os 1 a 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
2 - A reclassificação carece de anotação do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República.
3 - É competente para promover a reclassificação o dirigente do organismo responsável pela gestão dos quadros de efectivos interdepartamentais, nos termos da alínea b) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro.
(Aposentação)
O pessoal a que se referem os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 42/84, de 3 de Fevereiro, poderá requerer a aposentação desde que possua o tempo mínimo de serviço para esse efeito, independentemente da idade e de submissão a junta médica.
(Agentes reabilitados)
Ao n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 42/84, de 3 de Fevereiro, é aditada a alínea h), com a seguinte redacção
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 9 de Agosto de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Agosto de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.
(...)
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Os agentes reabilitados ao do Decreto-Lei n.º 139/76, de 19 de Fevereiro, considerando-se a sua integração a partir da data do respectivo despacho de reabilitação, se outra não for no mesmo fixada.