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Decreto-Lei n.º 284/86

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 284/86 1986-09-06

Decreto-Lei n.º 284/86

de 6 de Setembro

Considerando que o Decreto-Lei n.º 330/84, de 15 de Outubro, no seu âmbito de aplicação, apenas contemplou os militares abrangidos pelas disposições dos diplomas legais referidos no seu artigo 1.º, proporcionando a revisão das suas situações militares com vista à sua alteração com reconstituição da respectiva carreira;

Considerando a existência do outros militares que, muito embora não tendo sido objecto de aplicação directa dos diplomas legais referidos, mas, em similitude de circunstancialismos, foram atingidos por medidas administrativas deles emergentes, de que resultou a sua preterição na promoção aos postos imediatos, e que deverão, também por efeito da mais sã justiça, considerar-se com direito a uma reparação;

Considerando que os pesados reflexos morais e materiais de tais medidas administrativas e os consequentes prejuízos profissionais poderão ser agravados pela produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 330/84, de 15 de Outubro;

Tendo em atenção que o procedimento originador dos prejuízos já citados poderá ser delimitado

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 284/86 1986-09-06

O disposto no Decreto-Lei n.º 330/84, de 15 de Outubro, é aplicável, com as devidas adaptações, aos militares dos quadros permanentes dos três ramos das Forças Armadas preteridos na promoção aos postos imediatos em consequência das medidas administrativas decorrentes da execução dos Decretos-Leis n.os 309/74, de 8 de Julho, e 684/74, de 2 de Dezembro, quando verificadas as seguintes condições

a) Para os oficiais do Exército: medidas administrativas tomadas entre as datas da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 309/74, de 8 de Julho, e a Portaria n.º 789/76, de 31 de Dezembro;

b) Para os restantes militares: medidas administrativas cuja decorrência da execução do dispositivo legal invocado seja necessariamente reconhecida pelo Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo.

Decreto-Lei 284/86 1986-09-06

O prazo de 90 dias estabelecido no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 330/84 começa a contar na data da entrada em vigor do presente diploma.

Decreto-Lei 284/86 1986-09-06

Quando a aplicação do preceituado no Decreto-Lei n.º 330/84 originar alteração na escala de antiguidades, considerar-se-ão sem efeito as preterições temporárias de que haja resultado prejuízo na antiguidade de que sempre usufruíram ao longo da carreira os militares abrangidos pelo presente diploma.

Decreto-Lei 284/86 1986-09-06

Os efeitos da decisão que concede a revisão da situação militar dos requerentes, relativamente ao pagamento de vencimentos ou pensões, são reportados ao dia 1 do mês seguinte ao da publicação do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Promulgado em 16 de Agosto de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 19 de Agosto de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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