Lei n.º 44/2023
Table of Provisions (11)
Statutory Text (11 Articles)
Lei n.º 44/2023
de 14 de agosto
Sumário: Alteração da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia.
Alteração da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, alterada pelas Leis n.os 21/2012, de 17 de maio, 18/2018, de 2 de maio, e 64/2020, de 2 de novembro.
Alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto
Os artigos 2.º a 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, passam a ter a seguinte redação
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O parecer é preparado pela Comissão de Assuntos Europeus, após emissão de parecer obrigatório pelas comissões parlamentares competentes em razão da matéria.
4 - [...]
5 - [...]
6 - O parecer deve, além de analisar o mérito da iniciativa, pronunciar-se sobre a conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.
Pronúncia sobre a conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade
1 - [...]
2 - [...]
3 - O parecer que, tendo sido aprovado pela Comissão de Assuntos Europeus, conclua pela violação do princípio da subsidiariedade e ou do princípio da proporcionalidade é submetido a plenário, para efeitos de discussão e votação, sob a forma de projeto de resolução.
4 - [...]
Aditamento à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto
São aditados os artigos 2.º-A e 7.º-B à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, com a seguinte redação
«Artigo 2.º-A
Aprovação do regime de eleição dos deputados ao Parlamento Europeu
Para efeitos do processo legislativo especial, previsto no artigo 223.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, para a definição das regras de eleição dos deputados ao Parlamento Europeu, a Assembleia da República pronuncia-se através de resolução elaborada nos termos do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Nos termos do Protocolo Relativo à Aplicação dos Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade anexo aos tratados que regem a União Europeia, a Assembleia da República pode, através de resolução, instar o Governo a interpor recurso junto do Tribunal de Justiça da União Europeia, com fundamento em violação do princípio da subsidiariedade e ou do princípio da proporcionalidade por ato legislativo da União Europeia.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 7 de julho de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 1 de agosto de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 7 de agosto de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116760207
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
l) [...]
m) Tabelas de correspondência relativas aos procedimentos de transposição de diretiva, após a sua comunicação à Comissão Europeia.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - O relatório previsto no número anterior, no capítulo relacionado com a transposição de diretivas, deve incluir informação sobre todas as diretivas que foram aprovadas nas instâncias europeias nos dois anos anteriores.
6 - O relatório previsto no n.º 4 deve incluir um capítulo específico relativo à participação de Portugal na Cooperação Estruturada Permanente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 42.º e do artigo 46.º do Tratado da União Europeia.
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Apreciar, votar parecer e, eventualmente, apresentar um projeto de resolução sobre o cumprimento dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade por projeto de ato legislativo;
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
3 - À Comissão de Assuntos Europeus compete ainda aprovar a metodologia que defina o processo para a elaboração de relatórios e pareceres sobre o cumprimento dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade por projeto de ato legislativo da União Europeia tendo em conta os prazos e procedimentos decorrentes do Protocolo Relativo ao Papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia e do Protocolo Relativo à Aplicação dos Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade, anexos aos tratados que regem a União Europeia e o previsto no artigo seguinte.
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Sempre que aprove parecer sobre matéria da sua competência, a Comissão de Assuntos Europeus anexa os relatórios das outras comissões, prevalecendo o parecer em caso de divergência no que diz respeito à análise da observância do princípio da subsidiariedade ou do princípio da proporcionalidade.
5 - Em situações de urgência, ou quando entenda aderir integralmente aos seus termos, a Comissão dos Assuntos Europeus pode adotar o relatório da comissão parlamentar competente em razão da matéria.
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - O processo de apreciação pela Comissão de Assuntos Europeus do cumprimento do princípio da subsidiariedade por projeto de ato legislativo da União Europeia, ocorrido ao abrigo do presente artigo, inclui a análise do cumprimento do princípio da proporcionalidade.»
Audições do Governo sobre as reuniões ministeriais do Conselho da União Europeia
No âmbito das audições regimentais dos ministros nas comissões parlamentares permanentes, previstas no Regimento da Assembleia da República, é dedicada uma ronda ao conhecimento e ponderação dos assuntos europeus, nomeadamente as posições a debater ou debatidas nas reuniões ministeriais do Conselho da União Europeia, consoante a audição seja antes ou depois da sua realização.»