Decreto-Lei n.º 19-A/90
Table of Provisions (10)
Statutory Text (10 Articles)
Decreto-Lei n.º 19-A/90
de 12 de Janeiro
A ocorrência, no passado dia 3 de Dezembro, de níveis de precipitação anormalmente elevados causou danos muito importantes em algumas freguesias do distrito de Faro.
Após uma primeira avaliação dos efeitos provocados pela intempérie, e sob proposta do Ministro da Administração Interna, o Conselho de Ministros resolveu, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/89, de 23 de Dezembro, considerar que se havia verificado uma situação de calamidade pública nas freguesias referidas na citada resolução.
No âmbito das medidas de apoio especial inclui-se a criação de uma linha de crédito bonificado para apoio aos vários agentes económicos que sofreram prejuízos com os estragos causados pelo temporal.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
Objecto
É criada uma linha de crédito especial para apoio à reparação dos danos causados pelo temporal que assolou, no passado dia 3 de Dezembro, as freguesias do distrito de Faro referidas na Resolução de Conselho de Ministros n.º 44/89, de 23 de Dezembro.
Acesso
1 - Têm acesso à linha de crédito referido no artigo anterior as pessoas ou entidades que tenham sofrido prejuízos causados pela intempérie referida e que se proponham proceder a investimentos de recuperação.
2 - A possibilidade de acesso a esta linha de crédito deve ser comprovada pelo Serviço Nacional de Protecção Civil, entidade a quem compete a avaliação dos danos causados e a gestão dos apoios concedidos nos termos da resolução referida no artigo anterior.
Montante
1 - O crédito é concedido pelas instituições de crédito, sob a forma de empréstimo reembolsável, até ao limite total de 5 milhões de contos.
2 - Para efeitos de controlo do limite estabelecido no número anterior, as instituições de crédito deverão, de imediato, comunicar ao Serviço Nacional de Protecção Civil a autorização de cada empréstimo, bem como o respectivo montante.
Prazo para apresentação das propostas e decisão
1 - Os pedidos de empréstimo são apresentados às instituições de crédito até 31 de Março de 1990, devendo a decisão de crédito ser tomada até 31 de Maio do mesmo ano.
2 - A contratação dos empréstimos entre as instituições de crédito e os mutuários deverá ocorrer até 31 de Julho, data a partir da qual não se poderão concretizar operações ao abrigo desta linha de crédito bonificado.
Utilização, prazo e condições financeiras dos empréstimos
1 - Os empréstimos serão concedidos pelo prazo máximo de seis anos e amortizáveis anualmente, em prestações de capital de igual montante, vencendo-se a primeira amortização um ano após a data do contrato.
2 - A utilização dos empréstimos será realizada no prazo máximo de seis meses após a data do contrato.
3 - Os empréstimos vencem juros, contados dia a dia sobre o capital em dívida, à taxa contratual.
4 - Os juros são liquidados e pagos anualmente.
5 - Sobre o montante de juros devidos é concedida uma bonificação, a suportar pelo Orçamento do Estado através da Direcção-Geral do Tesouro (DGT), cujo valor é definido em função da taxa de referência para cálculo de bonificações e apurado por aplicação das seguintes percentagens
a) 1.º, 2.º e 3.º anos, 50%;
b) 4.º ano, 30%;
c) 5.º ano, 20%;
d) 6.º ano, 0%.
Condições de pagamento da bonificação
1 - A bonificação dos juros é processada enquanto se verificar o pontual cumprimento de todas as obrigações contratualmente assumidas pelos mutuários.
2 - O incumprimento de qualquer destas obrigações deverá ser prontamente comunicado pelas instituições de crédito à DGT e acarreta a suspensão das bonificações, nos termos legalmente estabelecidos.
3 - A suspensão das bonificações implica o pagamento de juros pelo mutuário à taxa contratual, desde a data do último vencimento anterior à data do incumprimento.
Reembolso às instituições de crédito
O pagamento das bonificações previstas neste diploma será efectuado pela DGT, nos termos que vierem a ser acordados entre esta Direcção-Geral e as instituições de crédito mutuantes.
Inscrição orçamental
Para cobertura dos encargos originados pela bonificação da taxa de juro dos empréstimos serão inscritas no Orçamento de Estado as verbas necessárias.
Publicitação
O Serviço Nacional de Protecção Civil promoverá a publicação de lista dos beneficiários da linha de crédito criada por este decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 1989.- Aníbal António Cavaco Silva - Rui Carlos Alvarez Carp - José António da Silveira Godinho.
Promulgado em 11 de Janeiro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Janeiro de 1990.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira.