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Decreto-Lei n.º 179-A/2001

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 179-A/2001 2001-06-18

Decreto-Lei n.º 179-A/2001

de 18 de Junho

O projecto de metropolitano ligeiro de superfície a implantar nos municípios de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã é um elemento importante no desenvolvimento daquela região.

A concretização deste projecto, integrado num processo de modernização e articulação dos sistemas de transportes, permite viabilizar novas actividades económicas geradoras de maior riqueza e bem-estar social, bem como a melhoria das condições de planeamento e de ordenamento urbano.

Contudo, as bases sobre as quais assentou a elaboração e o desenvolvimento deste projecto, consagradas no Decreto-Lei n.º 70/94, de 3 de Março, mostram-se actualmente ineficazes para o seu desenvolvimento e concretização, pelo que se torna necessário introduzir elementos que promovam maior dinamismo e flexibilidade operacional, designadamente permitindo ao Estado também passar a deter o capital social da sociedade de capitais públicos que explora o sistema do metropolitano, bem como permitir a participação da REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P., com vista à dotação da sociedade dos meios adequados à prossecução do respectivo objecto social.

Acresce ainda o facto de terem sido criadas novas empresas e organismos associados às questões do transporte ferroviário que importa agora integrar no quadro legal do sistema do referido metropolitano de superfície, dos quais se destaca o Instituto Nacional do Transporte Ferroviário, através do Decreto-Lei n.º 299-B/98, de 29 de Setembro.

O disposto no presente diploma mereceu a concordância das Câmaras Municipais de Coimbra, de Miranda do Corvo e da Lousã, que para o efeito foram ouvidas.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 179-A/2001 2001-06-18

Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/94, de 3 de Março

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 70/94, de 3 de Março, passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 1.º

1 - A exploração do sistema de metropolitano ligeiro de superfície nos municípios de Coimbra, de Miranda do Corvo e da Lousã é atribuída à sociedade Metro-Mondego, S. A., em exclusivo e em regime de concessão de serviço público.

2 - A Metro-Mondego, S. A., é uma sociedade anónima de capital exclusivamente público que se rege pela lei comercial e pelos seus estatutos, salvo no que o presente diploma ou disposições legais especiais disponham de modo diferente.

3 - O capital social da sociedade Metro-Mondego, S. A., é detido pelas Câmaras Municipais de Coimbra, de Miranda do Corvo e da Lousã e, maioritariamente, pelo Estado, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Decreto-Lei 179-A/2001 2001-06-18

No capital social da Metro-Mondego, S. A., podem ainda participar a CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., o Metropolitano de Lisboa, E. P., e a REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P.

Decreto-Lei 179-A/2001 2001-06-18

Revogação

São revogados os artigos 3.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 70/94, de 3 de Março.

Decreto-Lei 179-A/2001 2001-06-18

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - José António Fonseca Vieira da Silva - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 12 de Junho de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 15 de Junho de 2001.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Guilherme d'Oliveira Martins.

Decreto-Lei 179-A/2001 2001-06-18

1 - A realização dos estudos, concepção, planeamento e projectos e a construção das infra-estruturas necessárias à concretização do empreendimento cabe à Metro-Mondego, S. A.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, pode a Metro-Mondego, S. A., proceder à contratação, por concurso, das prestações que considere necessárias, designadamente no que concerne à concepção e projecto, realização de obras de construção, fornecimento, montagem e manutenção do material circulante e demais equipamentos que constituem o sistema de metro e a sua exploração.

Decreto-Lei 179-A/2001 2001-06-18

1 - ...

2 - O programa de concurso para a exploração e respectivo caderno de encargos carecem de homologação do Instituto Nacional do Transporte Ferroviário.

3 - ...

4 - ...»

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