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Decreto-Lei n.º 171/96

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 171/96 1996-09-20

Decreto-Lei n.º 171/96

de 20 de Setembro

O Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, para o desenvolvimento das suas actividades, socorre-se do contributo de personalidades de elevado estatuto profissional - directores-gerais e equiparados, professores universitários, investigadores, técnicos especialistas dos mais variados domínios, representantes qualificados de associações profissionais e de municípios cuja colaboração é retribuída de forma simbólica, através de senhas de presença.

O valor das senhas de presença encontra-se desactualizado, pois foi estabelecido há cerca de nove anos pelo Decreto-Lei n.º 177/87, de 20 de Abril, e com base em proposta feita em 1985.

Através do presente diploma define-se o processo de actualização do quantitativo das senhas de presença, o que será feito através de portaria dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 171/96 1996-09-20

O n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 488/71, de 9 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 2.º

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Por cada dia de reunião a que compareçam têm direito a uma senha de presença, no valor a fixar por portaria dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e das Administração do Território, os vogais referidos nas alíneas g) a s) do n.º 1 deste artigo, bem como os vogais das comissões, subcomissões e grupos de trabalho criados no âmbito do Conselho, com excepção dos pertencentes ao quadro do mesmo organismo.»

Decreto-Lei 171/96 1996-09-20

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 37015, de 16 de Agosto de 1948, passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 7.º

Aos vogais do Conselho, bem como aos vogais das comissões, subcomissões e grupos de trabalho, com residência oficial fora de Lisboa, será abonada, além da requisição de transporte, a ajuda de custo correspondente à categoria de inspector-geral de obras públicas e transportes.»

Decreto-Lei 171/96 1996-09-20

São revogados os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 177/87, de 20 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1996. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Carlos dos Santos - João Cardona Gomes Cravilho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 6 de Setembro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 11 de Setembro de 1996.

O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

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